Plano de negócios: como planejar cada etapa da sua empresa

Plano de negócios: como planejar cada etapa da sua empresa

O Plano de Negócios é uma etapa fundamental no começo de toda empresa. Mas, o que percebemos é que na teoria a maioria dos empresários afirma entender a sua importância, porém é a minoria que coloca em prática o seu plano de negócios. E vale alertar que uma das principais causas do fracasso das empresas é a falta desse planejamento inicial. Porém, não podemos atribuir o sucesso de uma empresa apenas ao seu plano de negócios. Ele dá apenas uma direção para que o empresário possa enxergar melhor a sua empresa e como deve gerenciá-la. O plano de negócios não é algo para ser visto apenas no começo da empresa. Ele surge nesse momento, mas a cada nova oportunidade de crescimento, ele também é importante para que o empreendedor possa analisar e entender melhor a empresa para decidir o que deve fazer e como deve aplicar seu investimento. No plano de negócios você terá um panorama geral sobre a empresa, como o perfil dos seus empreendedores, produtos e serviços, diferenciais, perfil de clientes, missão, investimentos, concorrentes, fornecedores, localização, indicadores financeiros, legislação, questões fiscais e tributárias, entre muitas outras informações. Nele, também consta um estudo de mercado, afinal é importante conhecer seus concorrentes, fornecedores e clientes. Neste ponto é importante segmentar seus clientes por características em comum, a fim de identificar informações importantes para suas ações promocionais, plano de comunicação, preços, etc. Já sobre a concorrência, é importante entender quais são seus produtos, benefícios, preços, atrativos e capacidade de inovação. E quanto aos fornecedores, é importante pesquisar muito. Não foque apenas nos preços. Busque conhecer a qualidade, prazos e também as condições de pagamento que ele oferece a você. Dentro do plano de negócios há também o plano operacional, que é onde você define como irá comercializar seus produtos ou serviços. Traz o processo de produção e venda, onde você irá identificar os equipamentos necessários e a quantidade de pessoas que você irá precisar, e neste ponto você irá definir os cargos e qualificações ou perfil de profissionais que deve buscar. Fazer um plano de negócios não é simples, mas é importante. E para lhe auxiliar e realizar o processo de abertura da sua empresa, conte com os profissionais altamente capacitados da Gomide Contabilidade. Entre em contato!

Atacadistas: Substituto tributário deve possuir no mínimo 300m2 de armazenamento

Atacadistas: Substituto tributário

Atacadistas devem estar atentos ao Decreto nº 38.459, de 30 de agosto de 2017, que altera o Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, a respeito de critérios para atribuir a condição de substituto tributário a contribuintes, em operações com produtos do Caderno 1 do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que possuem a atribuição da condição de substituto tributário aos atacadistas e/ou distribuidores. A área mínima de armazenamento é um dos pontos dessa mudança, que passa a exigir pelo menos 300m2. Confira outras alterações que passa a vigorar o Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012: I – apresentem cópia dos atos constitutivos do contribuinte interessado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembleia de designação da diretoria ou de sua eleição; (NR) III – estejam com a situação cadastral e fiscal regular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal -CF/DF; (NR) V – estejam em dia com suas obrigações principais e acessórias perante a Fazenda Pública do Distrito Federal; (NR) VI – possuam no mínimo 300 m2 de área para armazenamento, comprovado mediante declaração formal, no momento do pedido de enquadramento. (NR) O pedido de enquadramento como substituto tributário é enviado de forma online à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, através do site oficial da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ (www.fazenda.df.gov.br), com utilização do certificado digital. Já o art. 4° foi alterado da seguinte forma: “Art. 4° O contribuinte enquadrado na condição de substituto tributário deve observar as seguintes condições: (NR) I- realizar operações: (AC) a) exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação – ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima; b) com pelo menos 100 clientes distintos, pessoas jurídicas, por trimestre; II – não realizar operações, mensais, em percentual superior a 30% de suas vendas, com o mesmo contribuinte ou que possua a mesma raiz de CNPJ; (AC) III – não realizar operações com empresas interdependentes, conforme definição prevista no art. 15, parágrafo único, da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996. (AC) § 1° Os contribuintes enquadrados como substitutos tributários, nos termos deste Decreto, poderão realizar operações interestaduais destinadas a quaisquer pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. (NR) § 2° Os contribuintes a que se refere o § 1° poderão realizar operações destinadas a construtoras, órgãos públicos, hospitais, empresas de conservação e limpeza e concessionárias de serviço público, conforme definidas abaixo: (NR) – considera-se hospital o contribuinte com atividade principal () correspondente aos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica -CNAE iniciados com Q8610; (AC) II -considera-se empresa de construção civil: (AC) a) os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com F41, F42, F43 e M71: b) as cooperativas habitacionais com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 594; c) os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com K6462, durante a fase de construção dos empreendimentos, compreendido o prazo entre a data de emissão de alvará de construção e a carta de habite-se; III – considera-se empresa de conservação e limpeza aquelas com códigos CNAE N801110000 e N811170000; (AC) IV – considera-se concessionária de serviço público, pessoa jurídica ou consórcio, a quem tenha sido delegado pelo poder concedente, a prestação de serviço público, mediante licitação, na modalidade de concorrência, precedida ou não da execução de obra pública e, também, a Sociedade de Propósito Específico – SPE, constituída no âmbito de parcerias público-privadas, de concessão comum e de concessão de direito real de uso, contratadas pela administração direta e indireta da União e do Distrito Federal. (AC) § 3° O centro de distribuição que receber mercadorias de diversos fornecedores em grandes quantidades, as armazenar e realizar sua transferência de forma fracionada, apenas para suas filiais, poderão ter as condições previstas nos incisos 1, alínea “b”, II e III do caput, dispensados, mediante concessão de Termo de Acordo de Regime Especial. (NR) § 4° Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento filial ou matriz, a base de cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS. (AC) 5° A verificação das condições e dos requisitos para manutenção da condição de substituto tributário de que trata o caput caberá à Coordenação de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita. (AC) § 6° O enquadramento como substituto tributário poderá ser revisto a qualquer tempo, a juízo da Secretaria de Estado de Fazenda, e sua manutenção se dará pela comprovação, pelo contribuinte, do atendimento das condições estabelecidas neste Decreto. (AC) § 7º O contribuinte a que se refere o art. 30 poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário de que trata este Decreto. (AC) § 8° A solicitação de exclusão de que trata o § 7° produzirá efeitos liberatórios a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua formalização.” (AC) O art. 6° fica alterado como segue: I – tenha sido autuado mediante auto de infração, definitivamente julgado, com imposição de multa de 200%, em razão de situações previstas no inciso V do art. 65 da Lei n° 1.254, de 1996, salvo nas seguintes situações: (NR) a) se o crédito tributário correspondente estiver extinto; (AC) b) se o processo estiver extinto; (AC) c) se a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa; (AC) II – deixar de atender ao disposto nos incisos III, V e VI do art. 3°; (NR) III – deixar de atender o disposto nos incisos 1, II e III do

Está pensando em abrir uma empresa em Brasília?

Está pensando em abrir uma empresa em Brasília?

Está pensando em abrir uma Empresa em Brasília? Saiba como! Se você está pensando em abrir uma empresa em Brasília, mas tem receio devido à burocracia, vamos te mostrar, é mais simples do que parece. Vamos começar pela a escolha da cidade. Brasília, como sabemos, é a capital federal do Brasil e além de ser um centro político, também é considerada uma capital com grande poder econômico, sendo a terceira cidade mais rica do país. Levando em consideração esses dados, podemos iniciar com a primeira etapa, que é muito importante para o futuro sucesso de seu negócio, que é o planejamento. Este é o ponto primordial para qualquer ramo. É nele que você vai determinar o tipo de empresa, conhecer o mercado, definir o público e estudar a concorrência. Com estas informações bem claras, é importante definir qual o segmento que você deseja atuar, como: prestação de serviços, indústria ou comércio atacadista. Outro ponto importante é saber qual o tipo de natureza jurídica sua empresa se encaixa, pois no momento de formalizar o registro da empresa é preciso que já esteja definida esta escolha, pois, para cada tipo, existem diferentes formas de aplicação das normas. Vamos conhecer os principais tipos: Empresário Individual ou MEI: Onde a pessoa física é a titular da empresa. Sociedade Limitada: Composta por dois ou mais sócios que podem exercer atividades de bens e serviços ou de produção. Sociedade Simples: São atividades que não estão voltadas ao comercio, podemos citar os exemplos dos escritórios de advocacia e contabilidade. Sociedade Anônima: Caracterizada por ter seu capital financeiro dividido em ações, composta por dois ou mais acionistas. Após a conclusão destes passos, você pode iniciar o processo de Registro da Empresa, são eles: Localização: Nesta etapa é realizada a consulta prévia do endereço, onde verifica a compatibilidade da atividade pretendida, com o local escolhido. Junta comercial: Nesta, é realizada a pesquisa do nome da Empresa, evitando duplicidade de registro e também é feita a consulta da situação fiscal, identificando possíveis pendências dos sócios e o enquadramento da atividade. Documentação: para os sócios os documentos que devem ser apresentados, são: cópia do comprovante de residência das partes, duas cópias autenticadas do RG e CPF e cópia da declaração do Imposto de Renda. E para a empresa, deve -se apresentar 2 cópias do IPTU e do contrato de locação de compra e venda do imóvel. Após o levantamento dessas informações, devem ser enviadas para receita federal e junta comercial, para iniciar o processo de abertura. O tempo médio é de 10 dias para concluir todo este processo. Aqui na Gomide, nossa equipe está à disposição, para esclarecimentos de dúvidas e acompanhamento neste processo de abertura de empresa, fazendo de forma simples e segura, orientando sobre a gestão contábil e constante atualização das leis.

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Eduarda Fernandes

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