Atacadistas lutam por prorrogação de incentivos

Atacadistas e de distribuidores defenderam nesta quarta-feira (23), na Câmara dos Deputados, a prorrogação de incentivos do ICMS, que atualmente têm previsão de acabar no fim de 2022. A Comissão de Finanças e Tributação, que promoveu audiência pública sobre o tema, adiou a votação do Projeto de Lei Complementar 5/21, do deputado Efraim Filho (DEM-PB), que estende os benefícios do ICMS por mais dez anos, até 2032. O coordenador do Fórum Interestadual de Debates do Setor Atacadistas Distribuidor, José Damasceno Sampaio, afirmou que o projeto trará segurança jurídica para o comércio na fase de transição da reforma tributária. Sampaio teme a quebra do setor atacadistas e de pequenos pontos de venda. “Sem a proposta, haverá desemprego e falta de produtos de primeira necessidade”, previu. No entanto, economistas alertaram que os benefícios podem diminuir a produtividade nacional, ao aumentar os custos de logística, e até mesmo prejudicar estados mais pobres. Os benefícios fiscais de ICMS somam R$ 60 bilhões por ano. Desigualdade e caminhões O relator do PLP 5/21, deputado Da Vitoria (Cidadania-ES), defendeu a aprovação da proposta por acreditar que as regras de transição para acabar com os incentivos fiscais do comércio deveriam ser as mesmas da indústria, que contou com prazo de 15 anos na Lei Complementar 160/2017. “Às vezes os atacadistas têm mais investimento e geram mais emprego do que a indústria. Neste momento, não podemos fazer ruptura dos incentivos. O País é desigual e temos passivo para acertar”, argumentou. O deputado Heitor Freire (PSL-CE) acrescentou que o comércio foi prejudicado pelas medidas de isolamento necessárias para conter a disseminação do novo coronavírus. “Se os incentivos fiscais não forem prorrogados, o comércio vai fechar e os preços vão subir. Quem vai pagar a conta é o consumidor final. Os estados estão ansiosos para acabar com os incentivos para tributar mais.” Heitor Freire afirmou que o PLP 5/21 corrige injustiças enquanto a reforma tributária não é aprovada pelo Congresso. “O que queremos é a reforma tributária. O sistema fiscal é muito complexo. Até mesmo auditores e tributaristas não se entendem, imagine o pobre do empreendedor”, disse. Já o deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP) avalia que os incentivos tributários não beneficiam os consumidores por causa do aumento dos custos de logística e do tempo de distribuição. “Às vezes produtos vão de São Paulo para Minas e para a Bahia, para em seguida voltar para o consumidor que continua em São Paulo”, observou. “Geramos trânsito de caminhões para correr atrás de incentivos, e não atrás de clientes.” Alexis Fonteyne também justifica o prazo maior de 15 anos para redução dos incentivos para indústria. “Os investimentos para a indústria são maiores do que nos centros de distribuição. A indústria precisa de maquinário e emprega muito mais gente.” O deputado Enio Verri (PT-PR) afirmou que os incentivos fiscais prejudicam o País. “Este tipo de política favorece a circulação de caminhões e de notas fiscais sem estarem acompanhadas dos produtos. Guerra fiscal não traz redução de desigualdade regional”, contrapôs. Quebra dos atacadistas José Damasceno Sampaio, representante dos distribuidores, disse que os atacadistas oferecem contrapartidas que são controladas pelos estados em termos de acordo. “A empresa deve comprovar capacidade financeira e apresentar aumento real do recolhimento do ICMS a cada ano. Deve comprovar que houve geração de emprego e não pode ter débito ou dívida ativa no estado para usufruir do benefício”, apontou. O conselheiro da Associação Brasileira Pró-Desenvolvimento Regional Sustentável (Adial-Brasil), Carlos Luciano, lembrou que os efeitos da pandemia foram devastadores para o comércio. “Acabar com incentivos no fim do próximo ano seria crítico para estas atividades, em especial no Centro-Oeste, no Norte, no Nordeste e em estados como o Espírito Santo”, alertou. Carlos Luciano defendeu especialmente os polos regionais de comércio eletrônico em estados com menor desenvolvimento industrial. “A alternativa dos fundos para equalizar investimentos regionais não proporciona segurança jurídica. Vão condenar estados menos desenvolvidos a continuar subdesenvolvidos”, reclamou. “Queremos continuar a investir no Centro-Oeste, Norte e Nordeste. Estas regiões merecem um lugar ao sol”, disse. Produtividade O diretor do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), Bernard Appy, alertou que o PLP 5/21 não vem acompanhado de estimativa de impacto financeiro e deveria trazer medidas compensatórias para perda de arrecadação da União. Ele afirmou que, com os benefícios do ICMS, montam-se centros de distribuição em localidades onde o custo econômico da distribuição é maior. “Isso tem lógica do ponto de vista da empresa, mas não do País. A gente está usando mais caminhão, mais caminhoneiro, mais combustível, mais estrada, para levar o produto para o mesmo consumidor final”, disse. “Com a perda de produtividade, o Brasil produz menos do que poderia. Manter empregos improdutivos é um erro.” Bernard Appy afirmou que as políticas atuais servem para que estados roubem empresas que, por vocação, iriam para outros estados. “São Paulo dá benefício para frigorífico. Sem o benefício, os frigoríficos estariam nos estados do Centro-Oeste, onde estão os bois. É provável que um frigorífico no Centro-Oeste gere mais emprego do que um centro de distribuição”, avaliou. O economista Sérgio Gobetti lembrou que 45% dos benefícios fiscais estão concentrados nos seis estados mais desenvolvidos do País: São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Ele ainda afirmou que o aumento dos benefícios do ICMS, durante a guerra fiscal dos anos 1990, foi compensado pelo aumento de tributação sobre gasolina, energia e comunicações. Outro efeito foi que os benefícios favorecem na maior parte a importação, onerando as exportações e o produto nacional. “Fala-se que gera emprego, mas quantos empregos brasileiros produtivos foram destruídos por estes poucos empregos que foram gerados na venda de produtos importados sem impostos?”, questionou. Sérgio Gobetti reclamou da falta de estabilidade nas regras de transição dos incentivos fiscais. “Aprovamos a regra em 2017 e estamos em 2021 tentando mudar as regras do jogo novamente. É um absurdo que se pense em políticas públicas dessa forma.” Nós da Gomide contabilidade acumulamos a experiência de longa data, auxiliando empresas de diversos segmentos a encontrar o melhor regime tributário. Conte
Incentivos fiscais para atacadistas no DF

Ao considerar o cenário atual de crescimento e incentivo, abrir uma empresa atacadista no Distrito Federal não é apenas uma boa ideia — é uma estratégia com alto potencial de retorno. Embora muitos empreendedores se concentrem apenas no plano de negócios e no produto, poucos exploram o poder dos incentivos fiscais disponíveis na região, que podem fazer a diferença entre estagnar e expandir. Além disso, segundo levantamento da Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores (Abad) em parceria com a Nielsen, o setor atacadista cresceu 12,5% em 2020, atingindo um faturamento de R$ 6,5 bilhões apenas no DF. Ou seja, trata-se de um ambiente com demanda ativa, incentivos estruturais e espaço para novos empreendimentos, desde que estes sejam bem planejados e orientados por especialistas contábeis que conhecem a legislação local em profundidade. O que torna o DF atrativo para o atacado? A localização geográfica privilegiada, o acesso logístico facilitado às regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste, e a presença massiva de contratos com órgãos públicos tornam o DF um dos melhores polos para negócios B2B no país. No entanto, para aproveitar todas as vantagens disponíveis, é essencial entender e utilizar corretamente os benefícios tributários locais. E é exatamente nesse ponto que a expertise contábil especializada em incentivos fiscais se torna decisiva. A Lei nº 5.005/2012 e o diferencial tributário para atacadistas no DF Ao contrário de outras unidades federativas, o Distrito Federal possui uma norma tributária exclusiva que beneficia diretamente o setor atacadista. Estamos falando da Lei Complementar nº 5.005/2012, que institui condições e procedimentos especiais de apuração do ICMS para empresas industriais, distribuidoras e, sobretudo, atacadistas optantes por esse regime específico. Portanto, compreender essa legislação é essencial para qualquer empresário que deseja iniciar — ou otimizar — operações de atacado na capital do país. Mas afinal, o que essa lei oferece de vantagem real? A principal vantagem é a redução efetiva da carga tributária nas operações internas, o que gera ganhos significativos de competitividade, especialmente em mercados com margens apertadas. De forma prática, veja como funciona a estrutura do regime especial de ICMS previsto pela Lei 5.005/2012: Vendas internas (DF para DF): débito de 12% contra crédito integral de 12%, independentemente da origem da mercadoria; Vendas interestaduais: débito de 12% contra crédito limitado a 7%, respeitando a origem e destino da operação. Assim, ao aderir corretamente ao regime, sua empresa consegue neutralizar o impacto do ICMS em boa parte das operações, gerando previsibilidade de caixa, segurança tributária e margem operacional mais saudável. Por que é essencial contar com assessoria contábil especializada? Embora os benefícios sejam claros, a aderência ao regime da Lei nº 5.005/2012 exige cumprimento rigoroso de requisitos técnicos, fiscais e documentais. Empresas que deixam de cumprir algum critério — mesmo que por falha operacional — podem ser excluídas do benefício, o que representa perda de competitividade imediata e risco de autuações retroativas. Por isso, a Gomide Contabilidade, com mais de 50 anos de atuação em Brasília e profundo conhecimento da legislação local, atua diretamente no processo de adesão, manutenção e auditoria de conformidade para empresas atacadistas. Nosso trabalho envolve: Análise de viabilidade tributária para adesão à Lei nº 5.005/2012; Estruturação contábil e fiscal para cumprir os requisitos legais; Monitoramento mensal das operações para garantir aderência ao regime; Assessoria em decisões estratégicas ligadas à precificação e margem tributária; Representação junto à SEF/DF em questões regulatórias. Quais setores se beneficiam mais desse modelo? Embora o foco principal sejam os atacadistas de produtos industrializados, o regime também pode ser vantajoso para: Distribuidores com alto volume de vendas internas; Indústrias que mantêm operações híbridas com foco regional; Empresas que buscam substituir o Lucro Real ou Presumido por modelos mais eficientes quando cruzados com a Lei 5.005/2012. Contudo, como cada caso possui características fiscais específicas, é indispensável realizar uma simulação técnica personalizada, o que a Gomide Contabilidade oferece de forma prática e segura. Conclusão: quem entende o ICMS no DF sai na frente A abertura de uma empresa atacadista no Distrito Federal, quando acompanhada por uma consultoria contábil que domina os regimes especiais locais, representa uma decisão estratégica com alto retorno tributário, fiscal e logístico. Por isso, se você está planejando empreender nesse setor — ou mesmo expandir sua operação atual —, entender a Lei nº 5.005/2012 e suas implicações práticas pode ser o diferencial entre crescer com eficiência ou pagar impostos desnecessários. Quer garantir o melhor enquadramento fiscal para sua empresa atacadista? A Gomide Contabilidade pode te ajudar a: Reduzir carga tributária legalmente; Estruturar sua empresa com segurança jurídica; Aproveitar 100% dos incentivos fiscais disponíveis no DF. Fale com um de nossos especialistas e receba um diagnóstico completo sobre a viabilidade da sua empresa no regime especial da Lei nº 5.005/2012. Temos um plano adequado para a sua empresa.
Setor atacadista conquista importante vitória na CLDF

O Governo do Distrito Federal tem buscado medidas para diminuir os impactos da pandemia de covid-19 no comércio brasiliense e Setor Atacadista. Mais recentemente, com a aprovação do Projeto de Lei nº 1.634/2020, alterando a Lei nº 5.005/2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores, o setor de bebidas alcoólicas terá a alíquota de 15% mantida. Havia uma previsão de que o imposto no Setor Atacadista seria majorado, a partir do primeiro dia do ano que vem em 2% (passando para 17%) e, no ano seguinte, de mais 2% (chegando a 19%), por força de lei aprovada em 2019. A matéria, encaminhado pelo Poder Executivo, recebeu votos favoráveis de 17 parlamentares, enquanto Leandro Grass (rede) e Jorge Vianna (Podemos) se abstiveram. Na justificativa que acompanhou a proposta, oo de distribuição de bebidas alcoólicas, advindos da pandemia da Covid-19, numa tentativa de ajudar o restabelecimento do setor econômico e para evitar queda de arrecadação”. Sobre o aspecto orçamentário-financeiro, o governo explicou que já foram tomadas as providências para a inclusão da renúncia na Lei Orçamentária de 2021. Trata-se de uma importante decisão para o setor atacadista e de bebidas alcoólicas, acompanhada de perto pela Gomide Contabilidade. Na simulação abaixo, é possível constatar o impacto que as empresas teriam caso não houvesse a manutenção da alíquota: 2019 = carga tributária no atacado de 2,77% | 2020 = carga tributária no atacado de 5,77% | 2021 = carga tributária no atacado de 7,77% Por esta razão, é sempre importante ter um escritório de contabilidade confiável e atento às constantes mudanças de legislação. Afinal, certamente, você não quer que a sua empresa pague impostos além dos devidos, não é mesmo? Quer conhecer mais sobre os atendimentos, funções e serviços prestados por um escritório de contabilidade? Entre em contato com a Gomide Contabilidade!
Benefício Fiscal da Lei 5.005/2012 no DF

Os atacadistas precisam se manter atualizados sobre a legislação, pois existem diferenças entre um setor e outro e, ainda, ela muda constantemente. Sendo assim, uma empresa só consegue garantir que tudo está sendo feito de forma adequada se seus profissionais acompanharem frequentemente as notícias. A lei 5005/2012 é muito importante para os atacadistas, porém muitos deles ainda não sabem como ela funciona e quais vantagens ela traz para o negócio. Por isso, vamos explicar o que é essa lei e como ela pode auxiliar nos seus negócios. Confira! Entendendo a Lei 5.005/2012 O objetivo da Lei 5.005/2012 é estimular o desenvolvimento da atividade atacadista no Distrito Federal para os contribuintes industriais, atacadistas e distribuidores, com redução da sua carga tributária. Nas operações internas e nas interestaduais, são aplicadas as seguintes alíquotas: I – o imposto é calculado referente às saídas internas com alíquota de 13% e interestaduais com alíquota de 12%; II – os créditos relativos às operações internas são aproveitados no percentual de 12% (doze por cento); III – os créditos referentes às operações interestaduais são aproveitados no percentual máximo de 7% (sete por cento). Como é realizado o calculo da Lei 5.005/2012 ? Caso você queira encontrar o resultado do ICMS é preciso fazer alguns cálculos. Primeiro, é necessário aplicar a alíquota de 13% sobre o valor total das Vendas internas e 12% sobre as vendas interestaduais. Em seguida, o crédito a ser apropriado deve observar a proporção das Vendas Internas (VI) e Interestaduais (VINT) em relação às vendas totais. Depois, o percentual que foi encontrado da divisão das vendas internas pelas vendas totais deve incidir sobre a Base de Cálculo (BC) das entradas e ser multiplicado pela alíquota de 12%. Por último, o percentual encontrado da divisão das vendas interestaduais pelas vendas totais deve incidir sobre a base de cálculo das entradas e ser multiplicado pela alíquota de 7%. Todos esses cálculos podem ser resumidos nessa fórmula: ICMS1 = VTB1*13% – [(BC das Entradas1*VI1/VTB1)*12% + (BC das Entradas1*VINT1/VTB1)*7%]. Houve mudanças pela ADI 97/2014 DF que passou a desmembrar o cálculo do ICMS em até 5 hipóteses de acordo com as operações realizadas, essas alterações deu origem aos incisos, que vai do I ao V. Inciso I Saídas internas de mercadorias em geral, exceto bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul – NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208. Fórmula de cálculo: ICMS1 = VTB1*13% – [(BC das Entradas1*VI1/VTB1)*12% + (BC das Entradas1*VINT1/VTB1)*7%]. Inciso II Saídas internas de bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul – NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208. Fórmula de cálculo: a) ICMS2 = VTB2*15% – [(BC das Entradas2*VI2/VTB2)*12%], a partir de 1º de janeiro de 2020; b) ICMS2 = VTB2*17% – [(BC das Entradas2*VI2/VTB2)*12%], a partir de 1º de janeiro de 2021; c) ICMS2 = VTB2*19% – [(BC das Entradas2*VI2/VTB2)*12%], a partir de 1º de janeiro de 2022; Inciso III Saídas interestaduais que destinem a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS mercadorias em geral cuja alíquota de entrada é de 12% (doze por cento). Fórmula de cálculo: ICMS3 = VTB3*12% – [(BC das entradas3*VI3/VTB3)*12% + (BC das Entradas3*VINT3/VTB3)*7%]. Inciso IV Saídas interestaduais que destinem a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS mercadorias em geral cuja alíquota de entrada não é de 12% (doze por cento). Fórmula de cálculo: ICMS4 = VTB4*12% – [(BC das entradas4*VI4/VTB4)*12% + (BC das Entradas4*VINT4/VTB4)*7%]. Inciso V Saídas interestaduais de mercadorias em geral, exceto as saídas compreendidas nos incisos III e IV. Fórmula de cálculo: ICMS5 = VTB5*12% – [(BC das entradas5*VI5/VTB5)*12% + (BC das Entradas5*VINT5/VTB5)*7%]. E os seus benefícios? Como o cálculo envolve diversos dados, é importante ter ajuda especializada para manter tudo sempre atualizado na empresa. Nós, da Gomide, somos especializados na lei 5005/2012 e oferecemos um atendimento personalizado para atacadistas e distribuidores. Sendo assim, se a sua empresa precisar de auxílio e quiser entender mais sobre a lei 5005/2012 entre em contato conosco!
Atacadistas: entenda a lei 5005/2012

Lei 5005/2012: descubra como ela pode beneficiar sua empresa atacadista Se você atua no setor atacadista, sabe que a legislação fiscal muda com frequência. Por isso, acompanhar essas mudanças deixou de ser uma escolha e se tornou uma necessidade. Afinal, cada segmento possui regras específicas, e qualquer descuido pode gerar autuações, multas ou perda de competitividade. Neste artigo, vamos mostrar como a Lei 5005/2012 impacta os atacadistas do Distrito Federal. Você vai entender como aplicar os benefícios fiscais e, principalmente, como pagar menos ICMS sem descumprir a legislação. Por que a Lei 5005/2012 é tão relevante? A Lei 5005/2012 define como empresas atacadistas, industriais e distribuidoras devem calcular o ICMS dentro do Distrito Federal. Essa lei foi criada para incentivar o setor, permitindo uma redução estratégica na carga tributária. Contudo, nem todas as empresas podem aplicar os benefícios. A lei exclui operações com: Petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica; Mercadorias sob substituição tributária nacional por convênio ou protocolo assinado pelo DF; Pessoas físicas; Empresas interdependentes, conforme o artigo 15 da Lei nº 1.254/1996. Portanto, se sua empresa atua fora dessas restrições, vale a pena entender como o regime funciona. Como funciona o cálculo do ICMS? Em primeiro lugar, você precisa aplicar alíquotas específicas: 13% sobre as saídas internas; 12% sobre as saídas interestaduais; Créditos de ICMS de 12% para operações internas; Créditos de ICMS de até 7% para operações interestaduais. Além disso, quanto maior o volume de vendas internas, maior será o crédito gerado. Isso se traduz em redução no valor final do imposto a pagar. Veja um exemplo prático de cálculo Você pode usar a fórmula abaixo para encontrar o valor final do ICMS: ICMS = VTB × 13% – [(BC × VI / VTB) × 12% + (BC × VINT / VTB) × 7%] Onde: VTB: valor total bruto das vendas; VI: valor das vendas internas; VINT: valor das vendas interestaduais; BC: base de cálculo das entradas. Ao aplicar essa fórmula, você entende com clareza como as alíquotas afetam diretamente o imposto devido. Além disso, percebe como é vantajoso vender mais dentro do próprio estado. Existe algum outro benefício adicional? Sim. O Decreto nº 40.036/2019 permite aplicar uma redução de 3% no ICMS em operações interestaduais. Esse incentivo funciona em conjunto com a Lei 5005/2012, aumentando ainda mais a economia fiscal para quem comercializa em outros estados. Portanto, se você atua com distribuição nacional, essa vantagem pode fazer diferença significativa no resultado financeiro da empresa. Como a Gomide Contabilidade pode ajudar? Nós ajudamos atacadistas a aproveitar todos os benefícios legais disponíveis. Nosso time entende a fundo a Lei 5005/2012 e presta consultoria completa para quem deseja: Reduzir o ICMS sem correr riscos com o Fisco; Aplicar corretamente os percentuais de crédito; Atualizar o sistema fiscal conforme a legislação atual; Evitar erros nos cálculos e prejuízos operacionais. Além disso, entregamos um atendimento humanizado e personalizado. Ou seja, você não recebe apenas números, mas orientação real para crescer com segurança. Conclusão A Lei 5005/2012 oferece uma oportunidade real de reduzir a carga tributária para atacadistas do Distrito Federal. No entanto, você precisa entender bem suas regras para aplicar os benefícios sem riscos. Se sua empresa busca eficiência fiscal e segurança jurídica, conte com especialistas no assunto. Fale agora com a equipe da Gomide Contabilidade e descubra quanto você pode economizar com a aplicação correta da Lei 5005/2012.
Comércio atacadista de bebidas no Simples Nacional

Em 2018, o comércio atacadista de bebidas alcoólicas que também é produtor poderá aderir ao Simples Nacional. A novidade vem da Lei Complementar nº 155/2016, que autorizou produtores de bebidas a aderir ao Simples Nacional a partir de 2018, como as micro e pequenas vinícolas, cervejarias e destilarias, desde que estejam inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Este é um grande benefício para valorizar o mercado produtor local, que vem crescendo a cada ano. Sendo assim, poderão optar pelo Simples Nacional (Art. 17, inciso X “c” e § 5º da LC 123/2006) as micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores micro e pequenas destilarias. Então, o comércio atacadista de bebidas que apenas revende, mas não produz essas bebidas, não poderão optar pelo regime tributário do Simples. Vale destacar que as empresas optantes pelo Simples Nacional não estão livres da Substituição Tributária do ICMS Então, os fabricantes de bebidas alcoólicas ainda precisam atender as regras Substituição Tributária, independente do regime tributário em que estão enquadrados. É preciso consultar a relação anexa ao Convênio ICMS nº 52/2017 para saber quais produtos o Confaz autorizou os Estados e Distrito Federal a cobrarem ICMS através da Substituição Tributária. Lembrando que mesmo que o produto conste nesta relação, o contribuinte deve consultar a legislação do estado de destino da mercadoria. Com esta novidade, o mercado produtor e distribuidor poderá aproveitar novos benefícios e crescer ainda mais. Aproveitando também outras mudanças do novo Simples Nacional, como o aumento do limite da receita bruta anual, que passou de R$ 3,6 milhões para 4,8 milhões. Quer saber mais sobre o Simples Nacional e alterar o regime tributário da sua empresa? Entre em contato com a nossa equipe agora mesmo e solicite uma proposta sem compromisso. Clique aqui e deixe sua mensagem para entrarmos em contato com você.
Atacadistas: exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins

Notícia importante para os atacadistas: após quase duas décadas de disputa entre empresas e governo, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal decidiu excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A principal justificativa é que essa arrecadação era inconstitucional, que não estaria enquadrado nas fontes de financiamento da seguridade social, pois não se refere ao faturamento ou uma receita própria, e sim ao ingresso de caixa ou trânsito contábil que é repassado ao fisco estadual. Alguns ministros divergiram da decisão, alegando o faturamento “engloba a totalidade do valor auferido com a venda de mercadorias e a prestação de serviços”, e por isso incluiria o ICMS no cálculo. Porém, a maioria dos votos foi pela exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins. A Fazenda Nacional apresentou Embargos de Declaração, solicitando mais explicações sobre essa conclusão. Caso a decisão seja mantida, passe a valer somente após o julgamento do recurso. Assim, seria somente para casos futuros, a partir da decisão judicial, que o direito a restituição passaria a valer, não atingindo assim as ações judiciais, em trâmite. Em 2015, o Sindiatacadista/DF impetrou um Mandado de Segurança discutindo essa questão. E em 2016 foi declarada a inexistência da relação jurídica tributária que torne obrigatória a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, bem como o direito das empresas sindicalizadas a compensarem os valores indevidamente recolhidos a maior, corrigidos pela taxa Selic, com débitos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, no prazo de 5 anos do ajuizamento da ação judicial, e também os vincendos no decorrer da ação judicial. Assim, muitos associados estão optando por depositar judicialmente o tributo, para que após ação judicial seja transitada em julgada, possam reaver os valores depositados, atualizados pela taxa Selic. Pois, mesmo que o julgamento seja para casos futuros, não atingirá a ação em trâmite ajuizada pelo Sindicato. Para saber mais sobre as novidades tributárias para os atacadistas, entre em contato com a nossa equipe!
Gestão por indicadores para atacadistas

Medir performance e resultados é essencial para o sucesso do seu negócio. E no mercado atacadista distribuidor não é diferente. Por isso, cada vez mais fala-se a respeito da gestão por indicadores, visando reduzir gastos e otimizar o desempenho dos negócios. Mas, o que é uma gestão por indicadores? A gestão por indicadores baseia-se em métricas quantitativas, que demonstram como está a performance de uma empresa, em relação aos seus objetivos e planejamento estratégico. Levantar esses indicadores possibilita que todos os envolvidos no processo estejam alinhados com as estratégias e objetivos, e por isso é algo fundamental para a empresa. Assim, através da gestão por indicadores de performance, torna-se viável acompanhar o dia a dia da empresa, monitorar o alcance das metas e identificar possíveis problemas a serem corrigidos, tendo assim um maior controle da operação da empresa. Confira a seguir 3 razões para você adotar a gestão por indicadores de performance na sua empresa atacadista: 1) Criar um “raio x” para obter informações precisas da empresa Sabemos o quanto a rotina dos gestores é agitada em um atacado. Por isso, torna-se ainda mais importante a gestão por indicadores para que estes gestores tenham fácil acesso a números sobre a empresa, para auxiliá-los na tomada de decisões e em todo o processo evolutivo do negócio. Com informações precisas e dados relevantes, o gestor poderá visualizar os cenários e antecipar os desafios que pode encontrar pelo caminho. Com o crescimento do atacado, mais precisas devem ser as informações sobre ele, a fim de evitar gastos desnecessários e erros que possam comprometer esse crescimento. Para isso, é preciso integrar informações de forma prática e segura. Nesse caso, uma boa solução é adotar uma ferramenta de Business Intelligence, para a organização dos dados e sua análise. Com informações precisas, organizadas e analisadas pelos gestores é possível obter mais rentabilidade, desde as negociações com fornecedores até as ações estratégicas da empresa. 2) Identificar e tratar a causa de problemas Todo gestor encontra problemas em seu caminho. Porém, é a forma que você lida com ele, que dirá se terá prejuízo ou se terá sucesso na sua resolução. Por isso, as informações valem ouro para você agir rápido na correção de falhas, ainda mais se for possível antecipar a identificação dos problemas, para tratar a causa antes que se torne prejudicial ao seu negócio e para evitar que volte a acontecer. Através da gestão por indicadores, com uma ferramenta de Business Intelligence, será possível cruzar informações para buscar falhas e sua origem, onde através da análise do gestor, será encontrada uma solução definitiva para sanar este problema. Nesse caso, você saberá, por exemplo, as situações de avarias nos produtos, que causam devoluções ou trocas, analisando informações sobre a armazenagem e as rotas de entregas, comparando também se o volume de compras está adequado à demanda, ou se pode gerar falta de estoque ou excesso. 3) Ter transparência nos resultados Alinhar os processos e expectativas de trabalho com toda a equipe é fundamental. Por isso, ao adotar indicadores de performance, todos os colaboradores saberão quais resultados cobrados, evitando falha na comunicação e atritos com os gestores. Ao longo dos processos, pode ser exibido em painéis o acompanhamento dos indicadores, para que todos possam ter conhecimento do alcance das metas. Esses são alguns exemplos de como a gestão por indicadores pode auxiliar no crescimento do atacado, de forma assertiva. Transparência e informações exatas são essenciais para o sucesso de qualquer negócio. Então avalie esse modelo de gestão para adotar na sua empresa. E para tirar dúvidas e realizar a gestão contábil do seu atacado, conte com a equipe especializada da Gomide Contabilidade. Entre em contato com a gente, teremos o maior prazer em atendê-lo.
Atacadistas: Substituto tributário deve possuir no mínimo 300m2 de armazenamento

Atacadistas devem estar atentos ao Decreto nº 38.459, de 30 de agosto de 2017, que altera o Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, a respeito de critérios para atribuir a condição de substituto tributário a contribuintes, em operações com produtos do Caderno 1 do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que possuem a atribuição da condição de substituto tributário aos atacadistas e/ou distribuidores. A área mínima de armazenamento é um dos pontos dessa mudança, que passa a exigir pelo menos 300m2. Confira outras alterações que passa a vigorar o Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012: I – apresentem cópia dos atos constitutivos do contribuinte interessado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembleia de designação da diretoria ou de sua eleição; (NR) III – estejam com a situação cadastral e fiscal regular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal -CF/DF; (NR) V – estejam em dia com suas obrigações principais e acessórias perante a Fazenda Pública do Distrito Federal; (NR) VI – possuam no mínimo 300 m2 de área para armazenamento, comprovado mediante declaração formal, no momento do pedido de enquadramento. (NR) O pedido de enquadramento como substituto tributário é enviado de forma online à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, através do site oficial da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ (www.fazenda.df.gov.br), com utilização do certificado digital. Já o art. 4° foi alterado da seguinte forma: “Art. 4° O contribuinte enquadrado na condição de substituto tributário deve observar as seguintes condições: (NR) I- realizar operações: (AC) a) exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação – ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima; b) com pelo menos 100 clientes distintos, pessoas jurídicas, por trimestre; II – não realizar operações, mensais, em percentual superior a 30% de suas vendas, com o mesmo contribuinte ou que possua a mesma raiz de CNPJ; (AC) III – não realizar operações com empresas interdependentes, conforme definição prevista no art. 15, parágrafo único, da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996. (AC) § 1° Os contribuintes enquadrados como substitutos tributários, nos termos deste Decreto, poderão realizar operações interestaduais destinadas a quaisquer pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. (NR) § 2° Os contribuintes a que se refere o § 1° poderão realizar operações destinadas a construtoras, órgãos públicos, hospitais, empresas de conservação e limpeza e concessionárias de serviço público, conforme definidas abaixo: (NR) – considera-se hospital o contribuinte com atividade principal () correspondente aos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica -CNAE iniciados com Q8610; (AC) II -considera-se empresa de construção civil: (AC) a) os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com F41, F42, F43 e M71: b) as cooperativas habitacionais com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 594; c) os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com K6462, durante a fase de construção dos empreendimentos, compreendido o prazo entre a data de emissão de alvará de construção e a carta de habite-se; III – considera-se empresa de conservação e limpeza aquelas com códigos CNAE N801110000 e N811170000; (AC) IV – considera-se concessionária de serviço público, pessoa jurídica ou consórcio, a quem tenha sido delegado pelo poder concedente, a prestação de serviço público, mediante licitação, na modalidade de concorrência, precedida ou não da execução de obra pública e, também, a Sociedade de Propósito Específico – SPE, constituída no âmbito de parcerias público-privadas, de concessão comum e de concessão de direito real de uso, contratadas pela administração direta e indireta da União e do Distrito Federal. (AC) § 3° O centro de distribuição que receber mercadorias de diversos fornecedores em grandes quantidades, as armazenar e realizar sua transferência de forma fracionada, apenas para suas filiais, poderão ter as condições previstas nos incisos 1, alínea “b”, II e III do caput, dispensados, mediante concessão de Termo de Acordo de Regime Especial. (NR) § 4° Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento filial ou matriz, a base de cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS. (AC) 5° A verificação das condições e dos requisitos para manutenção da condição de substituto tributário de que trata o caput caberá à Coordenação de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita. (AC) § 6° O enquadramento como substituto tributário poderá ser revisto a qualquer tempo, a juízo da Secretaria de Estado de Fazenda, e sua manutenção se dará pela comprovação, pelo contribuinte, do atendimento das condições estabelecidas neste Decreto. (AC) § 7º O contribuinte a que se refere o art. 30 poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário de que trata este Decreto. (AC) § 8° A solicitação de exclusão de que trata o § 7° produzirá efeitos liberatórios a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua formalização.” (AC) O art. 6° fica alterado como segue: I – tenha sido autuado mediante auto de infração, definitivamente julgado, com imposição de multa de 200%, em razão de situações previstas no inciso V do art. 65 da Lei n° 1.254, de 1996, salvo nas seguintes situações: (NR) a) se o crédito tributário correspondente estiver extinto; (AC) b) se o processo estiver extinto; (AC) c) se a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa; (AC) II – deixar de atender ao disposto nos incisos III, V e VI do art. 3°; (NR) III – deixar de atender o disposto nos incisos 1, II e III do
A tecnologia como aliada do sucesso no comércio atacadista

A tecnologia está revolucionando o comércio. E não é apenas para os consumidores. Pois as empresas também têm se beneficiado com as facilidades tecnológicas que surgem no mercado, desde o desenvolvimento de sistemas melhores, automação, melhoria nos processos de atualização e controle de estoque e por aí vai. Assim, para manter a competitividade, otimizar tempo e sistematizar processos, é preciso aproveitar a tecnologia. Confira algumas novidades estão inovando o mercado atacadista e distribuidor: Automação Os softwares de automação na força de vendas, nada mais são do que programas de computador que automatizam processos, como o atendimento ao cliente, controle de estoque, planejamento das vendas e até mesmo fazem projeções e análise de desempenho. Alguns são multiplataformas e permitem o acesso de diferentes dispositivos, como computador, celular e tablet. Armazenamento na nuvem Catálogos impressos passam a ser cada vez menos utilizados de ser utilizados com a possibilidade de visualizar produtos comerciais online. Além da praticidade de acessá-lo de qualquer lugar, é uma forma de garantir sua atualização de forma rápida e sem custo, poupando os altos investimentos que eram dedicados para a impressão dos catálogos, que ainda por cima ficavam obsoletos em um curto período de tempo. Carteira digital Certamente este item é o mais utilizado atualmente. São aplicativos de celular que permitem acima de tudo poupar tempo, com segurança, para realizar transações financeiras, consultar investimentos, status de pagamentos e muitas outras informações financeiras a um simples toque. Controle de estoque robótico Para ir um pouco além do que já estamos conhecendo aos poucos no mercado, vamos falar de um sistema de estoque que revolucionou o mercado atual. A gigante Amazon, inovou com com os robôs Kiva em seu estoque. São robôs criados para identificar e armazenar caixas de estoque de forma bem organizada, assim acelerando o processo e ainda reduzindo os erros (geralmente humanos) no controle de estoque a praticamente zero. Viu só como tem muita coisa nova de tecnologia rolando por aí? E pra garantir sua segurança, a Gomide tem uma equipe especializada no segmento atacadista para oferecer sempre as melhores soluções para a sua empresa. Entre em contato com a gente e saiba mais!