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PGFN permite negociação de débitos suspensos por decisão judicial

23 abril 2021

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital nº 2/2021, que possibilita o pagamento, em condições diferenciadas, de débitos inscritos em Dívida Ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos – em fase de execução fiscal já ajuizada ou não – de devedores cujo valor consolidado inscrito seja igual ou inferior a R$ 15 milhões. As propostas de negociação estão disponíveis até 30 de junho de 2021.

Essa modalidade concede desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. Os benefícios, no entanto, variam de acordo com a natureza do débito e o perfil do contribuinte.

Débitos não previdenciários

Tratando-se de pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, e instituições de ensino, a entrada é de no mínimo 2% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações.

Já o saldo devedor restante poderá ser liquidado em prestação única (liquidado integralmente), com desconto de 70%; até 36 meses, com desconto de 60%; até 72 meses, com desconto de 50%; e em até 108 meses, com desconto de 40%.

No caso das demais pessoas jurídicas, a entrada é referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações.

O saldo devedor restante poderá ser liquidado em prestação única (liquidado integralmente), com desconto 50%;até 24 meses, com desconto de 40%; até 48 meses, com desconto de 30%; e em até 72 meses, com desconto de 20%.

Débitos previdenciários

Para débitos previdenciários, a quantidade máxima de prestações é de 60 meses, devido à limitação prevista no art. 195, § 11 da Constituição Federal. Para esses débitos, os benefícios são desconto e entrada facilitada.

Tratando-se de pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, e instituições de ensino, a entrada é de no mínimo 2% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações.

Já o saldo devedor restante poderá ser liquidado em prestação única (liquidado integralmente), com desconto de 70%; até 18 meses, com desconto de 60%; até 36 meses, com desconto de 50%; e em até 54 meses, com desconto de 40%.

No caso das demais pessoas jurídicas, a entrada é referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações.

Já o saldo devedor restante poderá ser liquidado em prestação única (liquidado integralmente), com desconto 50%;até 18 meses, com desconto de 40%;até 36 meses, com desconto de 30%; e em até 54 meses, com desconto de 20%.

Como aderir à negociação do PGFN

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