Medida Provisória nº 1.399/2026 estabelece percentuais para bebidas, cigarros, veículos, aeronaves, embarcações e apostas. Cobrança está prevista para começar em 2 de fevereiro de 2027.
O governo federal publicou, na quarta-feira (4 de novembro), a Medida Provisória nº 1.399/2026, que estabelece as alíquotas do Imposto Seletivo (IS) para o ano-calendário de 2027. A norma foi divulgada em edição extra do Diário Oficial da União e integra a implementação da Reforma Tributária do Consumo.
Conhecido como Imposto do Pecado, o novo tributo federal incidirá sobre determinados bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Entre os produtos contemplados estão bebidas açucaradas, bebidas alcoólicas, cigarros, veículos, aeronaves e embarcações. A medida também estabelece regras para concursos de prognósticos, como loterias, e para a extração de bens minerais.
As alíquotas divulgadas variam conforme a classificação dos produtos. Para bebidas açucaradas, o percentual é de 2,6%. Nas cervejas de malte, chega a 4,2%. Determinados destilados terão alíquota de 24%, enquanto cigarros e cigarrilhas estarão sujeitos a uma combinação de percentual e cobrança específica.
A MP já possui força de lei desde sua publicação, mas a cobrança do imposto está prevista para começar somente em 2 de fevereiro de 2027, em razão da anterioridade nonagesimal.
O texto ainda será analisado pelo Congresso Nacional e poderá sofrer alterações durante sua tramitação.
Tabela completa: quais são as alíquotas do Imposto Seletivo em 2027?
A MP nº 1.399/2026 estabelece um regime transitório de tributação. Os percentuais para diversos produtos foram definidos com base nas atuais alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ajustadas por fatores de conversão.
Confira os percentuais e tratamentos previstos nos anexos da medida provisória.
| Produto ou atividade | Alíquota do Imposto Seletivo em 2027 |
|---|---|
| Bebidas açucaradas — NCM 2202.10.00 | 2,6% |
| Cervejas de malte — posição 22.03 | 4,2% |
| Vinhos e outras bebidas fermentadas das posições 22.04 e 22.06, ressalvadas as exceções | 8% |
| Vermutes e demais bebidas da posição 22.05 | 12% |
| Vinhos da Madeira, do Porto e de Xerez, conforme os códigos previstos | 16% |
| Bebidas fermentadas com teor alcoólico superior a 14%, classificadas no código especificado na MP | 16% |
| Bebidas refrescantes com teor alcoólico inferior a 8%, no código 2208.90.00 | 16% |
| Rum e outras aguardentes de cana da classificação indicada, exceto as obtidas do melaço | 20% |
| Demais bebidas alcoólicas da posição 22.08, incluindo rum e aguardentes obtidas do melaço | 24% |
| Cigarros e cigarrilhas especificados na MP | 66,7% + R$ 3,50 por vintena |
| Demais produtos fumígenos abrangidos pelas posições 24.01 a 24.04 | 37,5% |
| Automóveis de passeio — posição 87.03 | 6,3% de base, com ajustes, multiplicados por 1,21 |
| Veículos comerciais leves dos códigos previstos | 3,9% de base, com ajustes, multiplicados por 1,21 |
| Aeronaves abrangidas pela posição 88.02, com a exceção indicada na MP | 6,8% |
| Barcos a motor da subposição 8903.3 | 12% |
| Demais embarcações de recreio ou esporte a motor abrangidas | 7,8% |
| Concursos de prognósticos | 0,5% |
| Bens minerais extraídos | 0% até 31/12/2027 |
Fonte: Medida Provisória nº 1.399/2026, artigos 3º, 6º e 7º e Anexos I, IV e V.
Atenção: as alíquotas de automóveis e veículos comerciais leves não são percentuais finais uniformes. A tributação depende de ajustes relacionados às características de cada veículo. Também existem tratamentos diferenciados, hipóteses de alíquota zero e regras próprias para importações.
Por que as alíquotas foram calculadas a partir do IPI?
Segundo o governo, a intenção é preservar, em termos gerais, o nível de tributação durante a transição para o novo sistema.
Para isso, a MP utiliza alíquotas de referência do IPI e fatores de conversão que consideram diferenças entre as bases de cálculo.
O modelo não significa que a carga tributária de todos os produtos permanecerá individualmente idêntica à atual.
Para empresas, será necessário avaliar os efeitos concretos da substituição, considerando as bases tributáveis, a classificação fiscal e os demais tributos incidentes sobre as operações.
Cigarros terão alíquota de 66,7% e cobrança adicional de R$ 3,50
Entre os tratamentos previstos na medida, os cigarros e as cigarrilhas especificados na legislação possuem uma forma de tributação que combina duas parcelas.
A primeira corresponde à alíquota de 66,7%, calculada sobre uma base de referência específica.
A segunda corresponde à cobrança de R$ 3,50 por vintena, expressão utilizada para designar um conjunto de 20 unidades.
Isso não significa que a alíquota de 66,7% incidirá diretamente sobre o preço integral de varejo.
Durante o regime transitório, para produtos com preço de venda tabelado no varejo, a MP estabelece que o valor de referência corresponderá a 15% desse preço.
Assim, o cálculo depende da base legal definida para o produto e da parcela específica aplicável.
Os demais produtos fumígenos abrangidos pelo Anexo IV terão alíquota de 37,5%, observadas suas respectivas classificações fiscais.
A medida também estabelece que, até o encerramento de 2027, as parcelas específicas de outros produtos fumígenos e bebidas alcoólicas ficam reduzidas a zero, com a ressalva prevista para os cigarros e cigarrilhas indicados na norma.
Bebidas alcoólicas terão alíquotas de 4,2% a 24%
A MP estabelece percentuais diferenciados para os diversos tipos de bebidas alcoólicas.
As cervejas de malte terão alíquota de 4,2%.
Para a maior parte dos vinhos e determinadas bebidas fermentadas, o percentual será de 8%, enquanto vermutes terão alíquota de 12%.
Categorias específicas, como vinhos do Porto, da Madeira e de Xerez, estarão sujeitas ao percentual de 16%.
Já determinadas aguardentes produzidas a partir da cana-de-açúcar terão alíquota de 20%, enquanto outros destilados classificados na posição 22.08 poderão alcançar 24%.
O enquadramento deve considerar a classificação fiscal e as exceções descritas no Anexo IV.
Portanto, o tipo comercial da bebida, isoladamente, não substitui a conferência de seu código NCM.
Pequenos produtores de bebidas terão reduções
A medida prevê reduções nas alíquotas aplicáveis a pequenos produtores de bebidas alcoólicas, observados os requisitos de enquadramento e o volume de álcool considerado.
| Volume de álcool de referência | Redução prevista na alíquota |
|---|---|
| Até 50 mil litros | 40% |
| Acima de 50 mil até 125 mil litros | 20% |
| Acima de 125 mil até 250 mil litros | 10% |
O enquadramento exige observar os critérios da MP, incluindo informações do período de referência e operações de pessoas jurídicas relacionadas.
A redução percentual da tabela não representa uma dedução em pontos percentuais. Ela corresponde a uma redução proporcional da alíquota aplicável, conforme as regras do benefício.
Imposto Seletivo sobre veículos dependerá de critérios ambientais
Para automóveis, a MP adota uma metodologia diferente da utilizada para bebidas e produtos fumígenos.
As alíquotas começam com um percentual-base, que poderá sofrer acréscimos ou reduções em razão das características do veículo.
Depois dos ajustes, aplica-se um fator de conversão de 1,21.
| Categoria | Alíquota-base | Fator de conversão |
|---|---|---|
| Automóveis da posição 87.03 | 6,3% | 1,21 |
| Veículos comerciais leves dos códigos previstos | 3,9% | 1,21 |
Para determinar a alíquota, o sistema considera critérios como tecnologia de propulsão, fonte de energia, eficiência energética, potência, tecnologias assistivas à direção e reciclabilidade.
Como a motorização interfere nos ajustes?
A MP estabelece diferentes ajustes em pontos percentuais conforme a tecnologia do veículo.
| Fonte de energia ou tecnologia | Ajuste para automóveis de passeio | Ajuste para comerciais leves abrangidos |
|---|---|---|
| Elétrico | −2,0 p.p. | −2,0 p.p. |
| Híbrido recarregável flex-fuel/etanol | −2,0 p.p. | −2,0 p.p. |
| Híbrido completo flex-fuel/etanol | −1,5 p.p. | −1,5 p.p. |
| Híbrido leve flex-fuel/etanol | −1,0 p.p. | −1,0 p.p. |
| Etanol | −0,5 p.p. | −0,5 p.p. |
| Flex-fuel | 0,0 p.p. | 0,0 p.p. |
| Híbrido recarregável a gasolina | +2,0 p.p. | +0,5 p.p. |
| Híbrido completo a gasolina | +3,0 p.p. | +1,0 p.p. |
| Híbrido leve a gasolina | +4,5 p.p. | +1,75 p.p. |
| Híbrido recarregável a diesel | +3,0 p.p. | +1,0 p.p. |
| Híbrido completo a diesel | +4,0 p.p. | +1,5 p.p. |
| Híbrido leve a diesel | +5,5 p.p. | +2,0 p.p. |
| Gasolina | +6,5 p.p. | +2,25 p.p. |
| Diesel | +12,0 p.p. | +2,5 p.p. |
Fonte: Anexos II e III da MP nº 1.399/2026.
Os ajustes acima não determinam, sozinhos, a alíquota final. Também devem ser considerados os demais critérios técnicos e o fator de conversão.
A norma contempla reduções para determinadas características de eficiência energética, desempenho estrutural, tecnologias assistivas à direção e reciclabilidade.
A potência do motor também interfere nos percentuais. Para automóveis da posição 87.03, os ajustes relacionados à potência variam de redução de 2,15 pontos percentuais a acréscimo de 6,50 pontos percentuais. Nos veículos comerciais leves abrangidos, variam de redução de 0,25 ponto percentual a acréscimo de 3 pontos percentuais.
Essas faixas são aplicadas conforme os limites de potência estabelecidos nos anexos.
Portanto, não é possível determinar o imposto de um automóvel considerando apenas a alíquota-base de 6,3%.
Quais veículos poderão ter alíquota zero?
A MP prevê hipóteses específicas de alíquota zero, incluindo determinadas aquisições por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e motoristas profissionais que utilizem automóveis como táxi.
O benefício depende do reconhecimento do direito e do cumprimento das condições legais.
Também são contemplados veículos com registro de versão sustentável e atendimento cumulativo aos requisitos previstos.
Aeronaves e embarcações sustentáveis com as características de propulsão estabelecidas na medida podem igualmente receber alíquota zero.
Além disso, a MP prevê não incidência sobre caminhões com peso bruto total igual ou superior a 3.500 quilos, conforme a definição legal, mas exclui as picapes dessa classificação para a finalidade da regra.
Veículos, aeronaves e embarcações com características técnicas específicas destinados ao uso operacional das Forças Armadas e de órgãos de segurança pública também estão sujeitos a hipóteses de não incidência.
Aeronaves, barcos e embarcações também entram no novo imposto
O Imposto Seletivo abrangerá aeronaves e embarcações classificadas nas categorias previstas na MP.
Para aeronaves da posição 88.02, ressalvada a exclusão do código indicado, a alíquota geral apresentada é de 6,8%.
Barcos a motor classificados na subposição 8903.3 terão alíquota de 12%.
Já outras embarcações de recreio ou esporte a motor abrangidas pelo Anexo V terão percentual de 7,8%.
A legislação também contempla tratamentos específicos, incluindo hipóteses transitórias de alíquota zero e redução de 50% em determinadas aquisições ou arrendamentos relacionados às notas complementares da TIPI.
Assim, a tributação exige conferência da classificação do bem e das condições da operação.
Apostas e loterias terão alíquota de 0,5%
A MP estabelece alíquota de 0,5% para os concursos de prognósticos definidos na Lei Complementar nº 214/2025.
O grupo inclui modalidades de loterias e outras atividades enquadradas na definição legal, como determinados sorteios e apostas.
A incidência deve seguir as regras próprias do setor e a base de cálculo aplicável.
O percentual de 0,5% não deve ser interpretado automaticamente como um desconto sobre todo valor individual apostado, sem observar a disciplina da operação.
Minérios e petróleo terão alíquota zero em 2027
A medida estabelece alíquota zero para bens minerais extraídos até 31 de dezembro de 2027.
A regra alcança as operações abrangidas pela legislação do Imposto Seletivo, observada a classificação dos bens e demais condições aplicáveis.
O tratamento é temporário.
Segundo o governo, o regime permanente será objeto de discussão legislativa específica.
Portanto, a alíquota zero de 2027 não representa garantia de que a extração mineral permanecerá indefinidamente sem incidência do Imposto Seletivo.
Como fica o Imposto Seletivo na importação?
A MP também estabelece fatores de ajuste para determinados bens importados.
A finalidade declarada é considerar as diferenças entre as bases utilizadas nas operações internas e na importação.
| Categoria importada | Fator adicional previsto |
|---|---|
| Veículos, embarcações e aeronaves, nas hipóteses descritas no art. 8º | 1,17 |
| Bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas, nas hipóteses descritas no art. 8º | 1,45 |
| Demais hipóteses previstas | 1,00 |
Esses fatores são aplicados conforme as condições legais e podem ser cumulativos com os fatores de conversão dos anexos.
Consequentemente, a alíquota aplicável à importação de determinado produto poderá diferir do percentual informado para sua operação interna.
A análise precisa considerar o produto, a base de cálculo e a modalidade de importação.
Por que a cobrança começará apenas em fevereiro de 2027?
A MP foi publicada em 4 de novembro de 2026, mas o Imposto Seletivo está sujeito à anterioridade nonagesimal.
Essa regra constitucional impede que a cobrança tenha início antes de transcorridos 90 dias da publicação do ato que institui ou majora o tributo, conforme as condições aplicáveis.
Por isso, a MP estabelece produção de efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027.
A diferença entre o início do ano e a data de cobrança gerou uma questão adicional para o governo.
Pelo cronograma da Reforma Tributária, as alíquotas do IPI serão reduzidas a zero em 2027 para a maior parte dos produtos, preservadas as exceções legais.
Para evitar um intervalo sem a tributação seletiva sobre determinados bens, o Executivo também encaminhou uma Proposta de Emenda à Constituição destinada a disciplinar a continuidade temporária do IPI.
Essa PEC depende de tramitação e aprovação no Congresso Nacional.
Portanto, a edição da medida provisória não significa que a manutenção do IPI em janeiro esteja automaticamente aprovada.
As alíquotas serão definitivas?
Não.
A MP nº 1.399/2026 estabelece um regime de implementação gradual voltado ao ano-calendário de 2027.
O próprio texto determina que o Poder Executivo encaminhe ao Congresso Nacional, até 31 de maio de 2027, um projeto de lei para estabelecer as alíquotas aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2028.
Assim, os percentuais agora divulgados representam uma etapa transitória da Reforma Tributária.
Eles poderão ser alterados conforme a tramitação legislativa e os atos normativos pertinentes.
Para as empresas, isso significa que o planejamento deve utilizar as regras atualmente publicadas, mas também acompanhar alterações posteriores.
O Imposto Seletivo poderá aumentar os preços?
A criação do Imposto Seletivo modifica a estrutura tributária aplicável aos bens e serviços abrangidos.
Entretanto, não é possível concluir que todos os preços aumentarão no mesmo percentual da alíquota divulgada.
O efeito depende da base de cálculo, do tratamento do produto, da tributação que será substituída, das condições comerciais e das decisões de precificação.
O governo afirma que os fatores de conversão foram construídos para preservar, em termos gerais, o nível de tributação durante a transição.
Isso não equivale a garantir neutralidade econômica em todas as operações.
Para fabricantes, importadores, atacadistas e distribuidores, será necessário avaliar os efeitos sobre custos, contratos, formação de preços e margens.
É importante observar ainda que o Imposto Seletivo possui regras próprias de incidência e não deve ser confundido com a CBS ou o IBS.
Uma empresa que comercializa produtos abrangidos pelo novo tributo precisa revisar a operação completa, e não apenas acrescentar a alíquota divulgada à tabela de preços.
O que as empresas precisam revisar antes de 2027?
A publicação das alíquotas estabelece uma referência mais concreta para o planejamento tributário das empresas que atuam nos setores alcançados.
Entre as principais verificações estão a correta classificação fiscal dos produtos, as condições de incidência, os tratamentos especiais e a atualização dos parâmetros utilizados no ERP.
Também será necessário examinar os efeitos sobre as aquisições, os custos, os preços e os contratos comerciais.
Empresas importadoras devem considerar as regras específicas de ajuste.
Já negócios que comercializam diferentes categorias de mercadorias precisam verificar se cada produto recebe o tratamento correspondente à sua classificação.
A revisão deve envolver as áreas Fiscal, Contábil, Financeira, Comercial e de Tecnologia, conforme a complexidade da operação.
Afinal, o impacto tributário não termina no cálculo do imposto.
Ele pode se refletir na formação de preços, no planejamento orçamentário, na rentabilidade e na necessidade de capital de giro.
Reforma Tributária exige revisão de custos, preços e planejamento
A publicação da MP nº 1.399/2026 representa um novo marco na regulamentação do Imposto Seletivo.
O governo estabeleceu alíquotas para diferentes categorias de bens e serviços e definiu regras transitórias que deverão orientar sua aplicação em 2027.
Entretanto, os efeitos para cada empresa dependerão da natureza das operações e dos tratamentos legais aplicáveis.
Fabricantes, importadores, atacadistas e distribuidores devem compreender como o novo imposto se relaciona com os tributos atuais e com as demais mudanças previstas na Reforma Tributária.
Conhecer a alíquota é apenas o primeiro passo. O planejamento exige entender como ela interfere nos custos, nos preços e na margem da operação.
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Fontes e referências
Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026
Consultar o texto da MP e os Anexos I a VI.
Agência Gov / Casa Civil — 04/11/2026
Governo publica MP que define alíquotas do Imposto Seletivo para 2027.
Receita Federal — Reforma Tributária do Consumo
Entenda o cronograma e as regras gerais de transição.
Lei Complementar nº 214/2025
Atualizado em 5 de novembro de 2026. As informações refletem o texto da MP nº 1.399/2026 publicado em 4 de novembro. A medida possui força de lei, mas está sujeita à apreciação do Congresso e a eventuais alterações normativas. A aplicação das alíquotas depende do enquadramento fiscal e das condições específicas de cada operação.







