Dar baixa em Empresa

Dar baixa em Empresa

Com o ano começando, muitos empreendedores buscam iniciar novos negócios. Mas, também há negócios que precisam ser encerrados, quando não saem como o esperado ou quando se decide seguir com outro negócio. Dar baixa em empresa não é um processo simples, porém é essencial para encerrar as responsabilidades do empresário com essa empresa, evitando adquirir novas dívidas. Afinal, quando uma empresa permanece ativa na Receita Federal, mesmo que não desenvolva atividades, deve cumprir obrigações e realizar pagamentos de tributos à União. Então, quando o empresário deseja encerrar seu negócio, porém não providencia a baixa da empresa rapidamente, acaba acumulando impostos e obrigações que podem virar uma bola de neve, causando transtornos e gastos desnecessários. Infelizmente, a realidade é que muitos empresários seguem por esse caminho. Conforme a pesquisa “Burocracia no Ciclo de Vida das Empresas”, do Instituto Endeavor, em média, 3,7 milhões de empresas no país estão com seus CNPJ ativos na Receita Federal, mas sem atuarem efetivamente. Esse número representa 20% das empresas cadastradas na Receita, ou seja, 1 em cada 5 empresas no Brasil existem apenas no papel, gerando impostos que se acumulam para seus sócios. Para fugir dessas complicações, busque encerrar corretamente sua empresa. Com a informatização, tornou-se mais prático realizar a abertura e baixa de empresas. Por exemplo, empresas com sede em Brasília podem realizar esses processos no portal Empresa Simples, conferindo o documento com o passo a passo para dar baixa no CNPJ. Em breve, pode ser que esse serviço online seja aplicado em todo o Brasil. Caso a empresa tenha algum tipo de débito na hora da baixa, eles podem ser transferidos para o CPF dos sócios, sendo que as cobranças de juros sobre os atrasos das dívidas continuarão sendo somadas no CPF. Esse é um recurso criado recentemente, facilitando o processo e liberando as certidões negativas de débito que eram exigidas para encerrar o CNPJ, agilizando assim o encerramento. Mas, enquanto os demais locais ainda não têm acesso a esse sistema online, devem dar sequência ao encerramento da empresa da forma tradicional. Através do site Coletor Nacional, pode ser iniciado o pedido de baixa do CNPJ. Após isso, será emitido um DBE (Documento Básico de Entrada) ou Protocolo de Transmissão, caso seja informado o certificado digital. E assim, é gerado pelo sistema um código para acompanhamento do processo de baixa do CNPJ. Após essa etapa, será necessário formalizar a solicitação de baixa na unidade que o Coleta Online indicar. Nessa parte, deverá ser feita a remessa de documentos, que podem ser presencial ou entregues pelos correios. Esses documentos são: – DBE ou do Protocolo de Transmissão – Quadro de Sócios e Administradores (QSA), se for o caso – Cópia autenticada do documento de identificação do signatário – Cópia autenticada do ato de extinção registrado no órgão competente ou da documentação comprobatória da extinção da entidade, conforme Tabela de Documentos e Orientações constante no Anexo VIII da IN RFB 1.470 de 30 de maio de 2014. Após essas etapas é só aguardar até que o processo seja concluído e o encerramento da empresa seja efetivado, para então fazer o download do comprovante de baixa. Há casos em que a empresa deverá fazer o distrato social, que é do que a retirada do cadastro na Junta Comercial, para após isso dar baixa na Inscrição Estadual pelo site da Secretaria de Fazenda. Por último, A última deve ser realizada junto à prefeitura a baixa na Inscrição Municipal. O processo tradicional pode ser mais complicado, mas a baixa da empresa é fundamental para evitar dívidas e dores de cabeça aos empresários. Por isso, entre em contato com a nossa equipe e conte com uma assessoria experiente para cumprir todo o processo sem riscos.

Atacadistas: exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins

Atacadistas: exclusão do ICMS

Notícia importante para os atacadistas: após quase duas décadas de disputa entre empresas e governo, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal decidiu excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A principal justificativa é que essa arrecadação era inconstitucional, que não estaria enquadrado nas fontes de financiamento da seguridade social, pois não se refere ao faturamento ou uma receita própria, e sim ao ingresso de caixa ou trânsito contábil que é repassado ao fisco estadual. Alguns ministros divergiram da decisão, alegando o faturamento “engloba a totalidade do valor auferido com a venda de mercadorias e a prestação de serviços”, e por isso incluiria o ICMS no cálculo. Porém, a maioria dos votos foi pela exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins. A Fazenda Nacional apresentou Embargos de Declaração, solicitando mais explicações sobre essa conclusão. Caso a decisão seja mantida, passe a valer somente após o julgamento do recurso. Assim, seria somente para casos futuros, a partir da decisão judicial, que o direito a restituição passaria a valer, não atingindo assim as ações judiciais, em trâmite. Em 2015, o Sindiatacadista/DF impetrou um Mandado de Segurança discutindo essa questão. E em 2016 foi declarada a inexistência da relação jurídica tributária que torne obrigatória a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, bem como o direito das empresas sindicalizadas a compensarem os valores indevidamente recolhidos a maior, corrigidos pela taxa Selic, com débitos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, no prazo de 5 anos do ajuizamento da ação judicial, e também os vincendos no decorrer da ação judicial. Assim, muitos associados estão optando por depositar judicialmente o tributo, para que após ação judicial seja transitada em julgada, possam reaver os valores depositados, atualizados pela taxa Selic. Pois, mesmo que o julgamento seja para casos futuros, não atingirá a ação em trâmite ajuizada pelo Sindicato. Para saber mais sobre as novidades tributárias para os atacadistas, entre em contato com a nossa equipe!

Mudanças na legislação tributária para atacadistas

legislação tributária para atacadistas

Recentemente foram publicados 3 decretos ligados à legislação tributária para atacadistas. Então, confira esse resumão para ficar por dentro de tudo que acontece neste mercado. O primeiro que vamos falar é o Decreto nº 38.382, que altera o Decreto nº 36.494/2015, que regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196/2003 e da Lei nº 3.266/2003. Este decreto apresenta alterações sobre o funcionamento do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (COPEP), que é órgão responsável pela análise e aprovação de financiamentos para empresas e concessão de benefícios fiscais. Com a mudança prevista no decreto, um conselheiro não poderá analisar e nem votar um pedido de financiamento se tiver algum tipo de ligação com a empresa ou empreendedor que solicitou o financiamento. Já o Decreto nº 38.383, que altera o Decreto nº 18.955/97, regulamenta a exigência da identificação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), a partir de: 1º de julho de 2017: para o segmento Industrial e importador; 1º de outubro de 2017: para o segmento atacadista; 1º de abril de 2018: para os demais segmentos econômicos Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II ao XXVII do Convênio ICMS nº 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos, no Distrito Federal, ao regime de Substituição Tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS. Além disso, o decreto nº 38.383 também revoga a Substituição Tributária de alguns itens, e também reforma quase todo o Anexo da Substituição Tributária. Por isso, sugerimos que as empresas avaliem cuidadosamente o enquadramento do mix produtos, pois alguns foram alterados, incluídos ou excluídos do Caderno I do Anexo IV. E o terceiro Decreto que apresenta mudanças na legislação tributária para atacadistas, é o de nº 38.384, que regulamenta a Lei nº 5.784/2016, que reduz em 10%, até 31 de dezembro de 2018, o montante dos benefícios e dos incentivos fiscais do ICMS que especifica, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016. Essa redução aplica-se aos benefícios e incentivos previstos nos Cadernos I e II do Anexo I do RICMS-DF/1997; no Caderno III do Anexo I do RICMS-DF/1997; e na Lei nº 5.005/2012. A não ser que haja disposição legal específica em sentido contrário, o disposto aplica-se também em relação aos novos benefícios e incentivos fiscais do ICMS, bem como às alterações que ocorrerem até 31 de dezembro de 2018 naqueles vigentes na data de publicação da Lei nº 5.784/2016. Todos os decretos você pode conferir no Diário Oficial do Distrito Federal clicando aqui. E para saber mais sobre legislação tributária para atacadistas conte com a nossa equipe especializada neste segmento. Entre em contato com a gente!

A tecnologia como aliada do sucesso no comércio atacadista

A tecnologia como aliada do sucesso no comércio atacadista

A tecnologia está revolucionando o comércio. E não é apenas para os consumidores. Pois as empresas também têm se beneficiado com as facilidades tecnológicas que surgem no mercado, desde o desenvolvimento de sistemas melhores, automação, melhoria nos processos de atualização e controle de estoque e por aí vai. Assim, para manter a competitividade, otimizar tempo e sistematizar processos, é preciso aproveitar a tecnologia. Confira algumas novidades estão inovando o mercado atacadista e distribuidor: Automação Os softwares de automação na força de vendas, nada mais são do que programas de computador que automatizam processos, como o atendimento ao cliente, controle de estoque, planejamento das vendas e até mesmo fazem projeções e análise de desempenho. Alguns são multiplataformas e permitem o acesso de diferentes dispositivos, como computador, celular e tablet. Armazenamento na nuvem Catálogos impressos passam a ser cada vez menos utilizados de ser utilizados com a possibilidade de visualizar produtos comerciais online. Além da praticidade de acessá-lo de qualquer lugar, é uma forma de garantir sua atualização de forma rápida e sem custo, poupando os altos investimentos que eram dedicados para a impressão dos catálogos, que ainda por cima ficavam obsoletos em um curto período de tempo. Carteira digital Certamente este item é o mais utilizado atualmente. São aplicativos de celular que permitem acima de tudo poupar tempo, com segurança, para realizar transações financeiras, consultar investimentos, status de pagamentos e muitas outras informações financeiras a um simples toque. Controle de estoque robótico Para ir um pouco além do que já estamos conhecendo aos poucos no mercado, vamos falar de um sistema de estoque que revolucionou o mercado atual. A gigante Amazon, inovou com com os robôs Kiva em seu estoque. São robôs criados para identificar e armazenar caixas de estoque de forma bem organizada, assim acelerando o processo e ainda reduzindo os erros (geralmente humanos) no controle de estoque a praticamente zero. Viu só como tem muita coisa nova de tecnologia rolando por aí? E pra garantir sua segurança, a Gomide tem uma equipe especializada no segmento atacadista para oferecer sempre as melhores soluções para a sua empresa. Entre em contato com a gente e saiba mais!

Exigência do CEST para o Comércio Atacadista

Exigência do CEST para o Comércio Atacadista

O prazo para informar o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária), foi prorrogado para o comércio atacadista, para 1º de outubro de 2017. Este prazo, já havia sido prorrogado, entretanto, após várias reuniões e negociações de um grupo de trabalho, liderado pela Fecomércio SP, incluindo Confederações, Associações, Sindicatos, voltados à indústria e ao comércio, solicitando o fracionamento do calendário de implantação do CEST, ao Ministro da Fazenda e Presidente do CONFAZ, Henrique de Campos Meirelles. O pedido foi aceito e em 25 de maio de 2017, foi publicado o Convênio Confaz ICMS nº 60/2017, fracionando o prazo de entrega do CEST, que ficou da seguinte forma: I – A partir do dia 1º de julho de 2017 – Indústria e importador contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional; II – A partir do dia 1º de outubro de 2017 – Comércio atacadista; III – A partir de 1º de abril de 2018 – Comércio varejista Com estes novos prazos, cabe ao Comércio da Indústria, Comércio Atacadista e o Comércio Varejista, informarem em suas notas fiscais das mercadorias, a classificação dos produtos, através do código de sete dígitos. O cadastro do CEST, objetiva facilitar a identificação de bens e serviços passíveis de substituição tributária, as empresas são obrigadas a registrar o código em todas as notas fiscais, que houver incidência de ICMS. Para as pequenas empresas existe um pequeno obstáculo, pois será necessário investir em um sistema de automação, para atualizar o sistema de cadastro das mercadorias. Em síntese,  muito importante no momento do cadastro do CEST, prestar atenção nos prazos que foram estabelecidos pelo Convênio 60/2017, e conferir os produtos cadastrados, pois, se houver informações incorretas nas notas fiscais, o arquivo pode ser rejeitado e poderá atingir diretamente no faturamento da Empresa. Estamos à disposição para tirar suas dúvidas, entre em contato com nossa equipe que podemos auxiliá-lo nestas questões.

Comércio Atacadista e a Lei 5005/2012

Comércio Atacadista: entenda a Lei 5005/2012

A Gomide Contabilidade acumula décadas de experiência no setor atacadista do Distrito Federal. Além de atender grandes empresas da área, nosso diretor, Roberto Gomide, também atua como presidente do Sindiatacadista. Com isso, estamos diretamente conectados às transformações e oportunidades do mercado. Se você possui um negócio atacadista e deseja pagar menos tributos de forma legal e estratégica, então é essencial entender como funciona a Lei 5.005/2012. O que diz a Lei 5.005/2012? A Lei 5.005/2012 foi criada com o propósito de estimular o crescimento do setor atacadista no Distrito Federal. Para isso, ela estabelece uma forma especial de apuração do ICMS, com regras que permitem redução real da carga tributária. Porém, é importante saber que a lei não se aplica a todas as operações. As exceções incluem: Comercialização de petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica; Mercadorias sujeitas à substituição tributária nacional; Transações com pessoas físicas; Empresas consideradas interdependentes; Prestação de serviço de comunicação. Portanto, antes de aplicar esse regime, é necessário verificar se sua empresa se enquadra nas exigências legais. Quais são os principais benefícios da Lei 5.005/2012? O diferencial dessa legislação está no aproveitamento de créditos. Enquanto outras regras limitam esse uso ao valor destacado na nota fiscal, aqui o crédito pode chegar a 12%, mesmo que a nota traga percentual menor. Como resultado, a empresa pode economizar mais em tributos. Além disso, tanto as vendas internas quanto as interestaduais têm alíquota de 12%. Esse modelo simplifica a apuração do imposto e oferece maior previsibilidade nas finanças. Como funciona o cálculo do ICMS? Para aplicar a lei corretamente, o cálculo deve seguir uma sequência lógica e técnica. Veja os passos abaixo: A alíquota de 12% é aplicada sobre o total das vendas internas e interestaduais. O crédito de operações internas pode ser usado com percentual fixo de 12%. O crédito de operações interestaduais está limitado a 7%. A fórmula completa do ICMS a recolher é a seguinte: ICMS = VTB × 12% – [(BC × (VI ÷ VTB)) × 12% + (BC × (VINT ÷ VTB)) × 7%] Onde: VTB = Vendas Totais Tributadas VI = Vendas Internas VINT = Vendas Interestaduais BC = Base de cálculo das entradas Esse modelo permite ajustar o valor do imposto de forma proporcional às operações da empresa, otimizando o recolhimento. Por que contratar uma contabilidade especializada? Embora a Lei 5.005/2012 ofereça benefícios, sua aplicação exige conhecimento técnico e atualização constante. Portanto, contar com apoio contábil especializado é essencial. A Gomide Contabilidade atua lado a lado com empresas atacadistas, oferecendo: Adesão correta ao regime; Simulações e revisões constantes do ICMS; Atendimento alinhado com a legislação atual; Apoio na gestão tributária e financeira. Além disso, desenvolvemos soluções personalizadas que se adaptam ao tamanho e tipo de operação da sua empresa. Conclusão: vale a pena aplicar a Lei 5.005/2012? Sim. Quando bem aplicada, essa lei oferece economia real, previsibilidade e competitividade. Por outro lado, ignorar essa possibilidade pode representar perdas financeiras desnecessárias. Assim, se você é atacadista, industrial ou distribuidor no DF, recomendamos fortemente a análise da sua operação com apoio profissional. Quer entender como essa lei pode beneficiar diretamente a sua empresa? Fale com a Gomide Contabilidade. Estamos prontos para ajudar você a aplicar a Lei 5.005/2012 com segurança, clareza e resultados.

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Eduarda Fernandes

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