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Comércio Atacadista e a Lei 5005/2012

08 junho 2017

A Gomide Contabilidade tem vasta experiência no comércio atacadista e na Lei 5005/2012. Além de trabalhar com diversas empresas do setor, o nosso diretor, Roberto Gomide, é presidente do Sindiatacadista, e está sempre em contato com as necessidades, leis e novidades deste mercado.

Como cada segmento possui suas características e diferenciações fiscais, é essencial dominar as informações para oferecer muito mais segurança e conforto para a gestão da sua empresa. Por isso, nosso escritório se especializou na lei 5005/2012, que institui condições e procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas e distribuidores.

Do que trata a Lei 5005/2012

O objetivo da lei 5005/2012 é estimular o desenvolvimento da atividade atacadista no Distrito Federal com redução da sua carga tributária.

A sistemática prevista nesta lei aplica-se aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores do ICMS. Porém, não se aplica a:

I – operações com:
a) petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica;
b) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário;
c) pessoas físicas;
d) empresas interdependentes, conforme definição do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

II – prestação de serviço de comunicação.

O grande diferencial desta lei é que as vendas da empresa serão tributadas a 12% e quanto maior forem as suas vendas no mercado interno, maior também será o aproveitamento dos créditos das suas aquisições, pois poderá creditar o ICMS de 12% independente do que veio destacado nas suas notas de aquisições.

Como é feito o cálculo do imposto

I – o imposto referente às saídas internas e interestaduais é calculado com alíquota de 12% (doze por cento);
II – os créditos relativos às operações internas são aproveitados no percentual de 12% (doze por cento);
III – os créditos referentes às operações interestaduais são aproveitados no percentual máximo de 7% (sete por cento).

A alíquota é o percentual que se aplica sobre a base de cálculo para contabilizar o valor de um tributo. Sendo assim, o débito do imposto é obtido pela aplicação da alíquota de 12% sobre o valor total das Vendas Totais Tributadas.

– o crédito a ser apropriado deve observar a proporção das Vendas Internas (VI) e Vendas Interesta­duais (VINT) em relação às vendas totais;

– o percentual encontrado da divisão das vendas internas pelas vendas totais incide sobre a Base de Cálculo(BC) das entradas e é multiplicado pela alíquota de 12%;

– o percentual encontrado da divisão das vendas interestaduais pelas vendas totais incide sobre a BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 7

– O ICMS devido é alcançado por meio da seguinte fórmula:

ICMS = VTB*12% – [(BC das Entradas* VI/VTB) *12% + (BC das Entradas* VINT/VTB) * 7%].

 

Para mais dúvidas e informações sobre o comércio atacadista e a Lei 5005/2012 entre em contato com a nossa equipe.

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