No último sábado, 27, o Governo do Distrito Federal publicou um decreto sobre Lockdown informando o fechamento das atividades em estabelecimentos comerciais como forma de combate ao coronavírus (covid-19).
O Decreto nº 41.849 suspende de 28 de fevereiro a 15 de março diversas atividades comerciais. O texto também prevê a proibição de bebidas alcoólicas após as 20h em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, como supermercados, atacarejos, minimercados etc.
Abaixo, a Gomide Contabilidade elenca quais atividades estão permitidas para que você, empresário, confira como está o funcionamento dos seus clientes, principalmente no caso das empresas atacadistas e industriais.
Diferentemente do ano passado, neste lockdown, não há disponível nenhum programa de emergência como o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, iniciativa que permitia a redução proporcional da jornada de trabalho e salário; ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Nesse sentido, a sugestão é que as empresas tenham cautela em seus gastos e investimentos e, caso necessitem, podem recorrer a iniciativas como o Acredita-DF, novo programa do BRB com soluções para redução dos impactos financeiros provocados pela crise da covid-19. Por meio do Acredita-DF, o banco vai conceder até R$ 2,5 bilhões em crédito, para pessoas físicas e jurídicas, com o objetivo de atender a diferentes setores da cadeia produtiva.
Para os clientes PJ, o Acredita-DF tem Capital de Giro a partir de 0,80 % a.m. e carência para pagamento de até 12 meses. Para Investimento, a carência pode chegar a até 24 meses. A Gomide Contabilidade acumula a expertise necessária para ajudar a sua empresa a enfrentar este momento de. Lockdown com responsabilidade e visão de futuro, inclusive, analisando as condições de crédito oferecidas pelo mercado, encontrando a que mais se adéqua à realidade do seu negócio. Conte com a nossa experiência para, juntos, enfrentarmos essa situação.
Confira a seguir quais atividades estão liberadas:
I – supermercados;
II – hortifrutigranjeiros;
III – minimercados;
IV – mercearias, padarias e lojas de panificados;
V – açougues e peixarias;
VI – postos de combustíveis;
VII – comércio de produtos farmacêuticos;
VIII – hospitais, clínicas e consultórios médicos, de fisioterapia e pilates, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;
IX – clínicas veterinárias;
X – comércio atacadista;
XI – petshops, lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
XII – funerárias e serviços relacionados;
XIII – lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a
venda de produtos;
XIV – serviços de fornecimento de energia, água, esgoto, telefonia e coleta de lixo;
XV – toda a cadeia do segmento de construção civil;
XVI – cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, conforme Lei Distrital nº 6.630, de 10 de julho de 2020;
XVII – toda a cadeia do segmento de veículos automotores;
XVIII – agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, call centers bancários e postos de atendimentos de transportes públicos;
XIX – bancas de jornal e revistas;
XX – centros de distribuição de alimentos e bebidas;
XXI – empresas de manutenção de equipamentos médicos e hospitalares;
XXII – escritórios e profissionais autônomos, a exemplo de:
- a) advocacia;
- b) contabilidade;
- c) engenharia;
- d) arquitetura;
- e) imobiliárias.
XXIII – lavanderias, exclusivamente no sistema de entrega em domicílio;
XXIV – cartórios, serviços notariais e de registro;
XXV – hotéis, mantendo fechadas as áreas comuns;
XXVI – óticas;
XXVII – papelarias;
XXVIII – zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
XXIX – órgãos Públicos do Distrito Federal que prestem atendimento à população;
XXX – atividades industriais, sendo vedado o atendimento ao público;
XXXI – atividades administrativas do Sistema S;
XXXII – cursos de formação de policiais e bombeiros.
Em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar durante o Lockdown, ficam vedados o consumo de produtos no local. Ficam autorizadas as operações de delivery, drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, naquelas atividades comerciais dispostas
Estão suspensas, até 15 de março, as seguintes atividades:
I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II – atividades coletivas de cinema, teatro e museus;
III – atividades educacionais presenciais em todas as creches, escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
IV – academias de esporte de todas as modalidades;
V – clubes recreativos, inclusive a área de marinas;
VI – utilização de áreas comuns de condomínios residenciais;
VII – boates e casas noturnas;
VIII – atendimento ao público em shoppings centers, feiras livres e permanentes;
- a) nos shoppings centers ficam autorizados o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde, farmácias e o serviço de delivery;
- b) nas feiras livres e permanentes fica autorizada a comercialização de gêneros alimentícios, vedado qualquer tipo de consumo no local.
IX – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins;
X – salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;
XI – quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;
XII – comércio ambulante em geral.
Vale lembrar que os estabelecimentos que se mantiverem abertos durante o lockdown devem seguir os protocolos de segurança e assegurar estas medidas:
– A distância mínima de dois metros entre as pessoas;
– A utilização de equipamentos de proteção individual fornecidos pelo estabelecimento aos empregados, colaboradores e prestadores de serviço;
– Organizar uma escala de revezamento de dia ou de horário entre os empregados;
– A participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades;
– Priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
– Disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;
– Manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
– Utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;
– Aferir a temperatura de todos consumidores;
– Aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização.
Com informações da Agência Brasília
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