Recentemente foram publicados 3 decretos ligados à legislação tributária para atacadistas. Então, confira esse resumão para ficar por dentro de tudo que acontece neste mercado.
O primeiro que vamos falar é o Decreto nº 38.382, que altera o Decreto nº 36.494/2015, que regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196/2003 e da Lei nº 3.266/2003. Este decreto apresenta alterações sobre o funcionamento do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (COPEP), que é órgão responsável pela análise e aprovação de financiamentos para empresas e concessão de benefícios fiscais. Com a mudança prevista no decreto, um conselheiro não poderá analisar e nem votar um pedido de financiamento se tiver algum tipo de ligação com a empresa ou empreendedor que solicitou o financiamento.
Já o Decreto nº 38.383, que altera o Decreto nº 18.955/97, regulamenta a exigência da identificação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), a partir de:
1º de julho de 2017: para o segmento Industrial e importador;
1º de outubro de 2017: para o segmento atacadista;
1º de abril de 2018: para os demais segmentos econômicos
Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II ao XXVII do Convênio ICMS nº 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos, no Distrito Federal, ao regime de Substituição Tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS.
Além disso, o decreto nº 38.383 também revoga a Substituição Tributária de alguns itens, e também reforma quase todo o Anexo da Substituição Tributária. Por isso, sugerimos que as empresas avaliem cuidadosamente o enquadramento do mix produtos, pois alguns foram alterados, incluídos ou excluídos do Caderno I do Anexo IV.
E o terceiro Decreto que apresenta mudanças na legislação tributária para atacadistas, é o de nº 38.384, que regulamenta a Lei nº 5.784/2016, que reduz em 10%, até 31 de dezembro de 2018, o montante dos benefícios e dos incentivos fiscais do ICMS que especifica, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016.
Essa redução aplica-se aos benefícios e incentivos previstos nos Cadernos I e II do Anexo I do RICMS-DF/1997; no Caderno III do Anexo I do RICMS-DF/1997; e na Lei nº 5.005/2012. A não ser que haja disposição legal específica em sentido contrário, o disposto aplica-se também em relação aos novos benefícios e incentivos fiscais do ICMS, bem como às alterações que ocorrerem até 31 de dezembro de 2018 naqueles vigentes na data de publicação da Lei nº 5.784/2016.
Todos os decretos você pode conferir no Diário Oficial do Distrito Federal clicando aqui.
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