A isenção tributária das organizações sem fins lucrativos nunca foi um tema simples. Contudo, com a sanção da Lei Complementar nº 224/2025, o assunto deixou de ser técnico restrito e passou a impactar diretamente empresas, fundações, associações, gestores financeiros e contadores, especialmente a partir de 2026.
Como afirmou um especialista em Direito Tributário ouvido em evento técnico da FGV, “o Estado passou a olhar menos para a forma jurídica e mais para a substância econômica das entidades”. Essa mudança de postura ajuda a explicar por que parte das organizações antes isentas agora passam a sofrer incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, mesmo sem distribuir lucros formalmente.
No Distrito Federal, onde há forte presença de associações, entidades culturais, educacionais e organizações ligadas a políticas públicas, o impacto tende a ser ainda mais sensível. Segundo análise técnica da Gomide Contabilidade, muitas dessas entidades operam hoje sem estrutura preparada para absorver uma tributação recorrente.
O que diz a Lei Complementar nº 224/2025 sobre as entidades sem fins lucrativos?
A LC nº 224/2025 não extingue todas as isenções, mas redefine quem pode usufruí-las. De acordo com o texto legal e com notas explicativas do Ministério da Fazenda, o objetivo é beneficiar bons pagadores e endurecer regras contra estruturas consideradas abusivas ou distorcidas.
Segundo a própria Receita Federal, em apresentações institucionais, “a ausência de finalidade lucrativa formal não é suficiente para afastar a incidência tributária quando há capacidade contributiva”. Em outras palavras, a lei passa a exigir coerência entre finalidade estatutária, atividade real e resultado econômico.
Na prática, isso significa que a isenção deixa de ser automática e passa a depender de critérios objetivos.
Quais organizações continuam isentas e quais passam a pagar imposto?
Essa é uma das perguntas mais buscadas por gestores e contadores, e a resposta exige atenção técnica.
Permanecem com tratamento favorecido
Segundo a própria lei e pareceres citados no Congresso:
- Organizações Sociais (OS)
- OSCIPs
- Entidades que comprovem atuação essencial em saúde, educação e assistência social, com atendimento integral aos requisitos legais
Passam a sofrer tributação
Por outro lado, entram no radar:
- Associações sem qualificação específica
- Fundações com atividade econômica relevante
- Entidades com superávit recorrente sem destinação clara
- ONGs que operam como prestadoras de serviços no mercado
Como explicou um advogado tributarista citado na imprensa, “o simples fato de não distribuir lucro deixou de ser blindagem tributária”. Essa frase resume bem o novo cenário.
Por que o governo decidiu tributar parte do terceiro setor?
Segundo relatórios técnicos divulgados pelo Ministério da Fazenda, a medida busca reduzir distorções concorrenciais e combater o uso indevido de entidades sem fins lucrativos como estruturas de planejamento tributário agressivo.
De acordo com analistas da Receita Federal, a fiscalização vinha identificando entidades que, embora formalmente sem fins lucrativos, competiam diretamente com empresas tributadas, gerando assimetrias relevantes.
Como observou um consultor fiscal em Brasília, “o foco não é punir a filantropia real, mas tributar onde há operação econômica disfarçada”. Esse ponto é central para entender a mudança.
Qual é o impacto tributário esperado para essas entidades?
Ainda que o impacto varie conforme o perfil da organização, estudos preliminares indicam que:
- A carga adicional pode chegar a 10% ou mais sobre o resultado
- O efeito atinge diretamente o fluxo de caixa
- Muitas entidades não possuem provisão contábil para esse novo custo
Segundo análises do CFC, entidades que nunca apuraram IRPJ ou CSLL tendem a enfrentar dificuldades operacionais já no primeiro exercício. Esse detalhe, inclusive, tem sido pouco debatido fora do meio técnico.
| Critério | Entidades que permanecem isentas | Entidades que passam a ser tributadas |
|---|---|---|
| Tipo de entidade | Organizações Sociais (OS), OSCIPs e entidades de saúde, educação e assistência social que atendem integralmente aos requisitos legais | Associações e fundações sem qualificação específica ou que atuam com atividade econômica relevante |
| Critério jurídico principal | Finalidade essencial comprovada + cumprimento formal e material da legislação | Ausência de enquadramento legal específico ou incoerência entre estatuto e operação real |
| Atividade econômica | Atividade voltada ao interesse público, sem competição direta com o mercado | Prestação de serviços ou operações com lógica empresarial e concorrencial |
| Resultado financeiro | Superávit destinado integralmente à atividade-fim, com comprovação contábil | Superávit recorrente sem destinação clara ou com características de lucro operacional |
| Tributação aplicável | Mantém isenção ou imunidade, conforme o caso | Incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins |
| Tratamento fiscal | Monitoramento regular, com menor exposição a autuações | Fiscalização intensificada e maior probabilidade de questionamento |
| Risco fiscal | Baixo, desde que haja conformidade documental e contábil contínua | Médio a alto, especialmente em fiscalizações digitais e cruzamentos automáticos |
| Exigência contábil | Contabilidade comprobatória e alinhada à finalidade institucional | Contabilidade robusta, com apuração de tributos e controles típicos de empresas |
| Impacto no caixa | Reduzido ou inexistente | Impacto direto no fluxo de caixa e na sustentabilidade financeira |
Existe risco de autuação retroativa?
Esse ponto gera debate. Segundo especialistas, a lei não autoriza cobrança retroativa automática, mas o risco surge quando a Receita entende que a entidade já não cumpria requisitos legais antes, apenas não havia fiscalização ativa.
Como afirmou um auditor fiscal em seminário do CFC, “a autuação não nasce da lei nova, mas da constatação de irregularidade antiga”. Essa observação preocupa gestores, principalmente no DF, onde o cruzamento eletrônico é mais intenso.
Como a contabilidade passa a ser decisiva nesse cenário?
A partir de 2026, a contabilidade deixa de ser apenas operacional e passa a ser elemento de defesa. Segundo a equipe técnica da Gomide Contabilidade, entidades que não revisarem:
- estatutos
- demonstrações contábeis
- forma de apuração de resultados
- natureza das receitas
tendem a enfrentar questionamentos fiscais com maior frequência.
Um contador experiente comentou recentemente que “o risco hoje não está no imposto em si, mas na incoerência entre o discurso institucional e os números”. A frase é simples, mas bastante realista.
O que entidades e empresas ligadas ao terceiro setor devem fazer agora?
Especialistas recomendam ação imediata, sobretudo:
- Revisão do enquadramento jurídico
- Análise da natureza das receitas
- Simulação de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins
- Reestruturação contábil preventiva
- Avaliação de riscos fiscais ocultos
Ignorar esse movimento pode parecer confortável no curto prazo, mas costuma sair caro depois. Esse trecho ficou um pouco redundante, mas ajuda a reforçar o alerta.
A isenção tributária deixou de ser pressuposto
A Lei Complementar nº 224/2025 marca uma mudança estrutural no tratamento das entidades sem fins lucrativos. A isenção deixa de ser presumida e passa a ser condicionada à coerência econômica, jurídica e contábil.
Como resumiu um professor da FGV em debate recente, “o terceiro setor entrou definitivamente na era da conformidade fiscal”. Para empresários, gestores e contadores, isso exige preparo técnico, não improviso.
A Gomide Contabilidade, com atuação estratégica em Brasília e no Distrito Federal, acompanha de perto os desdobramentos da Reforma Tributária e apoia entidades e empresas na adaptação segura a esse novo ambiente fiscal.
Checklist estratégico final
Antes de 2026, vale confirmar:
- se a entidade ainda cumpre os requisitos de isenção
- se há superávit recorrente sem destinação clara
- se a contabilidade reflete a atividade real
- se o impacto tributário já foi simulado
- se o estatuto está alinhado ao novo cenário