Atacadistas: Substituto tributário deve possuir no mínimo 300m2 de armazenamento

Atacadistas: Substituto tributário

Atacadistas devem estar atentos ao Decreto nº 38.459, de 30 de agosto de 2017, que altera o Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, a respeito de critérios para atribuir a condição de substituto tributário a contribuintes, em operações com produtos do Caderno 1 do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que possuem a atribuição da condição de substituto tributário aos atacadistas e/ou distribuidores. A área mínima de armazenamento é um dos pontos dessa mudança, que passa a exigir pelo menos 300m2. Confira outras alterações que passa a vigorar o Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012: I – apresentem cópia dos atos constitutivos do contribuinte interessado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembleia de designação da diretoria ou de sua eleição; (NR) III – estejam com a situação cadastral e fiscal regular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal -CF/DF; (NR) V – estejam em dia com suas obrigações principais e acessórias perante a Fazenda Pública do Distrito Federal; (NR) VI – possuam no mínimo 300 m2 de área para armazenamento, comprovado mediante declaração formal, no momento do pedido de enquadramento. (NR) O pedido de enquadramento como substituto tributário é enviado de forma online à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, através do site oficial da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ (www.fazenda.df.gov.br), com utilização do certificado digital. Já o art. 4° foi alterado da seguinte forma: “Art. 4° O contribuinte enquadrado na condição de substituto tributário deve observar as seguintes condições: (NR) I- realizar operações: (AC) a) exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação – ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima; b) com pelo menos 100 clientes distintos, pessoas jurídicas, por trimestre; II – não realizar operações, mensais, em percentual superior a 30% de suas vendas, com o mesmo contribuinte ou que possua a mesma raiz de CNPJ; (AC) III – não realizar operações com empresas interdependentes, conforme definição prevista no art. 15, parágrafo único, da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996. (AC) § 1° Os contribuintes enquadrados como substitutos tributários, nos termos deste Decreto, poderão realizar operações interestaduais destinadas a quaisquer pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. (NR) § 2° Os contribuintes a que se refere o § 1° poderão realizar operações destinadas a construtoras, órgãos públicos, hospitais, empresas de conservação e limpeza e concessionárias de serviço público, conforme definidas abaixo: (NR) – considera-se hospital o contribuinte com atividade principal () correspondente aos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica -CNAE iniciados com Q8610; (AC) II -considera-se empresa de construção civil: (AC) a) os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com F41, F42, F43 e M71: b) as cooperativas habitacionais com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 594; c) os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com K6462, durante a fase de construção dos empreendimentos, compreendido o prazo entre a data de emissão de alvará de construção e a carta de habite-se; III – considera-se empresa de conservação e limpeza aquelas com códigos CNAE N801110000 e N811170000; (AC) IV – considera-se concessionária de serviço público, pessoa jurídica ou consórcio, a quem tenha sido delegado pelo poder concedente, a prestação de serviço público, mediante licitação, na modalidade de concorrência, precedida ou não da execução de obra pública e, também, a Sociedade de Propósito Específico – SPE, constituída no âmbito de parcerias público-privadas, de concessão comum e de concessão de direito real de uso, contratadas pela administração direta e indireta da União e do Distrito Federal. (AC) § 3° O centro de distribuição que receber mercadorias de diversos fornecedores em grandes quantidades, as armazenar e realizar sua transferência de forma fracionada, apenas para suas filiais, poderão ter as condições previstas nos incisos 1, alínea “b”, II e III do caput, dispensados, mediante concessão de Termo de Acordo de Regime Especial. (NR) § 4° Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento filial ou matriz, a base de cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS. (AC) 5° A verificação das condições e dos requisitos para manutenção da condição de substituto tributário de que trata o caput caberá à Coordenação de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita. (AC) § 6° O enquadramento como substituto tributário poderá ser revisto a qualquer tempo, a juízo da Secretaria de Estado de Fazenda, e sua manutenção se dará pela comprovação, pelo contribuinte, do atendimento das condições estabelecidas neste Decreto. (AC) § 7º O contribuinte a que se refere o art. 30 poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário de que trata este Decreto. (AC) § 8° A solicitação de exclusão de que trata o § 7° produzirá efeitos liberatórios a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua formalização.” (AC) O art. 6° fica alterado como segue: I – tenha sido autuado mediante auto de infração, definitivamente julgado, com imposição de multa de 200%, em razão de situações previstas no inciso V do art. 65 da Lei n° 1.254, de 1996, salvo nas seguintes situações: (NR) a) se o crédito tributário correspondente estiver extinto; (AC) b) se o processo estiver extinto; (AC) c) se a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa; (AC) II – deixar de atender ao disposto nos incisos III, V e VI do art. 3°; (NR) III – deixar de atender o disposto nos incisos 1, II e III do

Exigência do CEST para o Comércio Atacadista

Exigência do CEST para o Comércio Atacadista

O prazo para informar o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária), foi prorrogado para o comércio atacadista, para 1º de outubro de 2017. Este prazo, já havia sido prorrogado, entretanto, após várias reuniões e negociações de um grupo de trabalho, liderado pela Fecomércio SP, incluindo Confederações, Associações, Sindicatos, voltados à indústria e ao comércio, solicitando o fracionamento do calendário de implantação do CEST, ao Ministro da Fazenda e Presidente do CONFAZ, Henrique de Campos Meirelles. O pedido foi aceito e em 25 de maio de 2017, foi publicado o Convênio Confaz ICMS nº 60/2017, fracionando o prazo de entrega do CEST, que ficou da seguinte forma: I – A partir do dia 1º de julho de 2017 – Indústria e importador contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional; II – A partir do dia 1º de outubro de 2017 – Comércio atacadista; III – A partir de 1º de abril de 2018 – Comércio varejista Com estes novos prazos, cabe ao Comércio da Indústria, Comércio Atacadista e o Comércio Varejista, informarem em suas notas fiscais das mercadorias, a classificação dos produtos, através do código de sete dígitos. O cadastro do CEST, objetiva facilitar a identificação de bens e serviços passíveis de substituição tributária, as empresas são obrigadas a registrar o código em todas as notas fiscais, que houver incidência de ICMS. Para as pequenas empresas existe um pequeno obstáculo, pois será necessário investir em um sistema de automação, para atualizar o sistema de cadastro das mercadorias. Em síntese,  muito importante no momento do cadastro do CEST, prestar atenção nos prazos que foram estabelecidos pelo Convênio 60/2017, e conferir os produtos cadastrados, pois, se houver informações incorretas nas notas fiscais, o arquivo pode ser rejeitado e poderá atingir diretamente no faturamento da Empresa. Estamos à disposição para tirar suas dúvidas, entre em contato com nossa equipe que podemos auxiliá-lo nestas questões.

Lei de Equiparação do incentivo do ICMS

Lei de Equiparação do incentivo do ICMS

Esta lei visa tornar o Distrito Federal mais competitivo, pois, atualmente, existe uma grande diferença de valores cobrados no mesmo setor que é de 12% em Goiás e 18% no DF. Se a Lei de Equiparação do incentivo do ICMS for aprovada e colocada em vigor o DF poderá competir diretamente com o Estado de Goiás, conforme declaração do Secretário da Economia e Desenvolvimento Sustentável, Valdir Oliveira, afirma que “O DF tem uma desvantagem que precisa ser corrigida, não estamos pedindo privilégios, mas justiça!”. Outra questão é que com a aprovação desta Lei, o governo terá a possibilidade de reaquecer a economia local, consequentemente gerando mais empregos, atrair o investimento empresarial para aumentar a arrecadação de impostos e que todos os setores voltem a crescer, inclusive o comércio atacadista. Segundo informações do Sindicato do Comércio Atacadista – SINDIATACADISTA, desde 2009, o fato de o DF ser menos atrativo para investimentos, do que os Estados vizinhos, estima-se que o mesmo, deixou de arrecadar 6 milhões, devido a cobrança de um percentual maior que outros Estados. Benefícios do ICMS O Presidente do Sindiatacadista e diretor da Gomide Contabilidade, Roberto Gomide, explica os benefícios que esta Lei trará se for aprovada, onde O DF poderá competir diretamente com o Estado de Goiás. Segue declaração: “Hoje em dia, quando se trata de escolher um local para se estabelecer, as empresas não tem dúvida alguma. Goiás tem benefícios fiscais, terrenos mais baratos e políticas de financiamento, por isso, ganha do DF desde 2004”. Para o comércio Atacadista, segundo Gomide, este setor será o que terá mais benefícios se esta Lei for aprovada, pois, após o fim dos incentivos, as mais atingidas foram as Indústrias Farmacêuticas. Conforme estudos de especialistas, uma forma de se manter no mercado, após a aprovação desta Lei é de tornar o mercado mais atrativo, investir em projetos interessantes para o desenvolvimento econômico da cidade. Se você ficou com dúvidas de como ficará seu negócio após a aprovação da Lei, nós da Gomide, estamos aqui para auxilia-lo nestas questões. Entre em contato, nossa equipe está à disposição para atendê-lo.

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Eduarda Fernandes