A entrada em vigor do Anexo V da NR-16, a partir de 2 de abril de 2026, marcou um ponto de virada na forma como o adicional de periculosidade ligado ao uso de motocicleta deve ser analisado pelas empresas brasileiras. Ainda que o tema já fosse discutido há anos na Justiça do Trabalho, a norma trouxe critérios técnicos mais claros, deslocando o debate do cargo ou do contrato para a realidade prática da execução do trabalho.
Segundo entendimento já manifestado em notas técnicas do Ministério do Trabalho e em decisões do Tribunal Superior do Trabalho, o simples uso da motocicleta não gera, por si só, o direito ao adicional. No entanto, a forma, a intensidade e a finalidade do uso passaram a ser determinantes. E é justamente nesse ponto que muitas empresas, inclusive no Distrito Federal, continuam expostas a risco sem perceber.
O que mudou com o Anexo V da NR-16 em relação à motocicleta?
De forma objetiva, o Anexo V consolidou um critério que antes estava disperso em decisões judiciais. Existe periculosidade quando a motocicleta é utilizada como instrumento de trabalho, de maneira integrada à função do empregado, com circulação habitual em vias públicas abertas ao tráfego.
Nessas situações, o adicional de 30% sobre o salário-base é devido, conforme já previsto na CLT e reiterado pela jurisprudência do TST. Contudo, diferentemente do que muitos ainda acreditam, não basta existir deslocamento. É necessário que o uso seja essencial, relevante e contínuo para a execução da atividade.
Como explicou um engenheiro de segurança ouvido em seminário técnico recente, “o risco não está no veículo, mas na exposição sistemática ao tráfego urbano”.
Quando o uso da motocicleta não gera adicional de periculosidade?
Embora a regra geral seja clara, a própria NR-16 estabeleceu exceções relevantes, que funcionam como instrumentos de segurança jurídica para a empresa, desde que corretamente aplicadas.
Primeiramente, o uso eventual, esporádico ou pontual da motocicleta não caracteriza periculosidade, ainda que seja previsível em determinadas situações. Além disso, mesmo o uso habitual pode afastar o adicional quando ocorre por tempo extremamente reduzido, sem exposição significativa ao risco viário e de forma acessória à função principal.
Outro ponto decisivo, portanto, é o local da circulação. A norma exclui expressamente a periculosidade quando o uso ocorre predominantemente em áreas internas ou privadas, como pátios industriais, centros de distribuição, condomínios empresariais ou áreas fechadas. O cruzamento pontual de via pública, apenas para acesso entre áreas internas, não descaracteriza essa exceção.
Em outras palavras, não é a habitualidade isolada que define o risco, mas sim a intensidade, a relevância e o contexto da exposição.
Qual é o papel do laudo técnico após o Anexo V?
Aqui está um dos pontos mais críticos da norma. A caracterização ou descaracterização da periculosidade exige laudo técnico específico, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Nenhuma cláusula contratual, política interna ou acordo coletivo substitui esse documento.
Sem o laudo, a empresa fica vulnerável em três frentes ao mesmo tempo. Primeiramente, à autuação administrativa. Em seguida, à fragilidade probatória em eventual reclamatória trabalhista. Por fim, ao risco de condenação retroativa, com reflexos financeiros relevantes.
Como costuma destacar um consultor trabalhista em Brasília, “sem laudo, a defesa começa fraca, mesmo quando a empresa tem razão”.
Como a fiscalização e o eSocial ampliam o risco trabalhista?
Além da norma em si, o ambiente fiscalizatório mudou. Atualmente, o Ministério do Trabalho cruza informações do PGR, do inventário de riscos, das descrições de função e, cada vez mais, dos eventos do eSocial, como o S-2240 e o S-1005.
Quando a empresa declara exposição a risco nesses sistemas, mas não possui laudo coerente ou mantém prática diferente da documentação, cria-se um indício forte contra ela, tanto em fiscalização quanto em processos judiciais. O problema não surge de um único documento, mas da incoerência entre eles.
Portanto, alinhar prática real, laudos e registros digitais deixou de ser opcional. É uma exigência prática, mesmo que muita gente ainda subestime isso.
O uso informal da motocicleta e o risco oculto
Outro ponto sensível envolve a tolerância informal. Empresas que não exigem o uso da motocicleta, mas aceitam ou estimulam tacitamente que o empregado utilize veículo próprio para agilizar tarefas, sem controle formal e sem laudo, assumem o risco integral.
Na prática forense, essa tolerância costuma ser interpretada como anuência tácita do empregador. E isso, naturalmente, enfraquece qualquer argumento defensivo posterior.
Além disso, embora o adicional de periculosidade não gere automaticamente aposentadoria especial, a caracterização de risco no PGR e no eSocial pode alimentar discussões previdenciárias futuras, inclusive em ações regressivas do INSS após acidentes graves. Esse detalhe, muitas vezes, passa despercebido.
Como estruturar governança e reduzir o risco em 2026?
A gestão adequada passa menos por decidir se “paga ou não paga” o adicional e mais por governança documental e operacional. Empresas que adotam uma abordagem técnica costumam:
- mapear funções com uso potencial de motocicleta
- delimitar claramente quando e como o veículo pode ser utilizado
- controlar tempo, finalidade e local dos deslocamentos
- revisar descrições de cargo e políticas internas
- manter laudos técnicos atualizados
- alinhar prática real com PGR, eSocial e documentos internos
| Tipo de uso da motocicleta | Local de circulação | Intensidade do risco | Necessidade de laudo técnico | Impacto jurídico |
|---|---|---|---|---|
| Uso como instrumento principal de trabalho (entregas, visitas externas, deslocamentos frequentes) | Vias públicas abertas ao tráfego | Alta e contínua | Obrigatório (engenheiro ou médico do trabalho) | Adicional de 30% devido; risco elevado de autuação e condenação se não houver laudo |
| Uso habitual, porém acessório à função (deslocamentos pontuais com baixa exposição) | Predominantemente vias públicas | Baixa a moderada | Obrigatório para descaracterizar | Pode afastar o adicional se comprovada baixa relevância do risco |
| Uso eventual ou esporádico | Vias públicas, sem rotina definida | Baixa | Recomendável para segurança jurídica | Em regra, não gera adicional; ausência de laudo fragiliza a defesa |
| Uso predominante em áreas internas ou privadas | Pátios, centros de distribuição, condomínios, áreas industriais | Baixa | Obrigatório para formalizar exceção | Não caracteriza periculosidade se bem documentado |
| Cruzamento pontual de via pública para acesso entre áreas internas | Trechos curtos e não recorrentes | Muito baixa | Recomendável | Não gera adicional, desde que não haja deslocamento externo regular |
| Uso informal tolerado pela empresa (veículo próprio do empregado) | Vias públicas | Variável, geralmente relevante | Obrigatório (alto risco) | Tolerância pode ser interpretada como anuência; risco elevado de condenação |
Quando essa estrutura existe, o risco diminui drasticamente, mesmo nos casos em que o adicional não é devido. Sem isso, a empresa permanece exposta, ainda que a norma não tenha ampliado automaticamente a periculosidade.
O Anexo V não ampliou o risco, mas sofisticou o critério
Em síntese, o Anexo V da NR-16 não criou um novo adicional nem ampliou indiscriminadamente a periculosidade. Ele sofisticou o critério técnico, transferindo o foco para a realidade da exposição ao risco e para a coerência documental da empresa.
Quem trata o tema de forma técnica, preventiva e bem documentada tende a ter segurança jurídica. Quem mantém práticas informais ou reativas continuará exposto, agora com menos margem de defesa, inclusive porque o entendimento está mais consolidado.
Checklist estratégico final
A empresa sabe exatamente quem usa motocicleta?
Existe laudo técnico atualizado?
O uso é essencial ou apenas acessório?
Os documentos refletem a prática real?
O eSocial está coerente com o PGR?
Se alguma resposta gera dúvida, o risco provavelmente já existe.
Gomide Contabilidade, com atuação técnica em Brasília e no Distrito Federal.
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