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13° salário e férias chegando

17 novembro 2020

Veja o que é preciso saber para não cometer equívocos na hora de efetuar os pagamentos devidos

Devido à pandemia de covid-19, diversas medidas trabalhistas foram tomadas no país para evitar o colapso e a crise econômica. Com isso, milhões de brasileiros tiveram contratos suspensos ou a jornada reduzida, em razão da Medida Provisória nº 936/2020 e, agora, as empresas estão com dúvidas acerca do pagamento do 13° salário e férias chegando, e a Gomide Contabilidade está aqui para esclarecer alguns pontos.

Considerando que a 1ª parcela do 13º salário de 2020 deve ser paga aos trabalhadores formais do setor privado até o próximo dia 30 de novembro, e a possibilidade de normalização das relações sociais no período das férias de verão, muitos empregadores desconhecem os reflexos das medidas de urgência sobre o cálculo do 13º salário e das férias. Vamos aprender?

Qual é a contagem do período de férias para os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho suspenso?

Regra geral, anualmente, todo empregado tem direito a um mês de descanso, sem prejuízo da remuneração. São as conhecidas férias, normatizadas pelo art. 129 da CLT.

A suspensão do contrato de trabalho, como o próprio nome já informa, suspende, para todos os efeitos legais, o contrato de trabalho. Assim, a contagem do período aquisitivo de férias também ficará suspensa enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho, devendo-se retomar a contagem com o restabelecimento do contrato (retorno ao trabalho), a partir da situação em que se encontrava quando iniciada a suspensão.

Vamos aos exemplos: empregado com período aquisitivo entre 01/01/2020 a 31/12/2020, com suspensão do contrato de trabalho no período de 01/05/2020 a 31/08/2020. Significa que durante o período aquisitivo (12 meses), a contagem de férias ficará suspensa pelo período de vigência da suspensão do contrato (4 meses). Portanto, o empregado irá completar o seu período aquisitivo apenas em 30/04/2021.

ATENÇÃO! Na suspensão do contrato de trabalho não há modificação da base de cálculo para o cômputo das férias devidas, devendo o referido cálculo ser efetuado sobre o salário integral do empregado, sempre acrescido do terço constitucional correspondente.

Como será feita a contagem e o pagamento do 13º salário para os empregados que tiveram a suspensão do contrato de trabalho?

O 13º salário é uma gratificação instituída pela Lei nº 4.090/1962 em benefício dos trabalhadores formais. Trata-se de uma remuneração extra calculada na base de 1/12 (um doze avos) por mês sobre a remuneração, sempre em que houver o labor por período igual ou superior a 15 dias dentro do mês. Ou seja, para cada mês trabalhado serão devidos 1/12 sempre que o empregado tiver trabalhado, no mínimo, 15 dias no mês.

Vamos aos exemplos: empregado com suspensão do contrato de trabalho no período de 01/05/2020 a 31/08/2020 e salário de R$ 2.400,00. Se o contrato de trabalho obreiro tivesse permanecido regular durante todo o ano de 2020, tendo o empregado trabalhado por no mínimo 15 dias em cada mês, o cálculo do 13º salário devido seria: (remuneração ÷ 12 meses) x meses trabalhados, logo, (R$ 2.400,00 ÷ 12) x 12 >> 200,00 x 12 = R$ 2.400,00 devidos a título de 13º salário.

Contudo, a suspensão do contrato de trabalho irá impactar diretamente no valor do 13º salário a ser recebido. Significa que, com a total ausência de labor nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020, esses meses não serão considerados para fins de cômputo do 13º salário. Logo, serão considerados apenas 8 (oito) meses trabalhados, portanto, R$ 200,00 x 8 = R$ 1.600,00 devidos a título de 13º salário.

Outro exemplo que podemos citar seria se o contrato de trabalho desse mesmo empregado tivesse ficado suspenso por 30 dias, no período de 16/05/2020 a 14/06/2020. Nesse exemplo, como o empregado teria trabalhado 15 dias em maio e 16 dias em junho, ambos os meses seriam contabilizados para o cálculo do 13 º salário. Assim, seria devido ao empregado o valor integral do 13 º salário, isso é, R$ 2.400,00.

ATENÇÃO! Para o cômputo dos valores devidos a título de 13º salário, a empresa deve contabilizar a quantidade de dias trabalhados pelo empregado a cada mês, sendo devido 1/12 avos sobre o valor do salário integral mais recente recebido pelo trabalhador, sempre que houver labor por 15 dias ou mais dentro do mês, independentemente do tempo de vigência da suspensão do contrato de trabalho.

Quais os impactos da redução de jornada e de salários para o cômputo das férias e do 13º salário?

Considerando que as férias serão devidas a cada mês trabalhado, a redução de jornada não irá interferir no cômputo do período aquisitivo, sendo a contagem aplicada da forma habitual de acordo com a lei.

Além disso, o valor base para o cálculo das férias devidas será o valor integral do salário recebido pelo empregado, não devendo incidir nenhum desconto em razão da redução aplicada à jornada. Portanto, para os casos em que houve a redução da jornada e de salários, nada mudou. As férias e o terço constitucional respectivos serão computados normalmente, sem qualquer alteração.

O mesmo raciocínio será empregado para o cômputo do 13º salário devido. Desta forma, serão contabilizados 1/12 avos sobre o salário integral do obreiro (não sobre o salário reduzido) para cada mês em que houver registrado, no mínimo, 15 dias trabalhados, independentemente da redução aplicada (25%, 50% ou 70%) ou do prazo de duração da redução de jornada e salário implementada.

Fonte: Dinelly Advogados

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